STJ AREsp 3173647
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UM DOS COEXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTRO COEXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APÓS DÉCADAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA (PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA) EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO NÃO CITADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA POSTULAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO AO COEXECUTADO REGULARMENTE CITADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL INDIVIDUALIZADA. EXCEÇÃO PESSOAL DE UM DOS DEVEDORES. ARTIGO 281 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura o julgamento extra petita quando o órgão julgador, ao analisar a exceção de pré-executividade, concede a prestação jurisdicional que decorre como consequência lógica e jurídica da interpretação amplo-sistemática da causa de pedir e dos pedidos formulados, ainda que sob capitulação jurídica diversa daquela indicada pela parte (prescrição da pretensão executiva em vez de prescrição intercorrente). Precedentes. 2. A ausência de citação obsta a formação da relação processual e impede a produção de coisa julgada material em relação ao réu não integrado à lide. O comparecimento espontâneo do coexecutado após o transcurso do prazo prescricional do título autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em seu favor. 3. A prescrição decorrente da ausência de citação tempestiva por desídia exclusiva do credor constitui exceção pessoal do devedor não citado, não aproveitando aos demais coexecutados regularmente citados em relação aos quais já se operou a coisa julgada material sobre a higidez do crédito e a inocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 281 do Código Civil. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO MEDEIROS MARQUES e VENCESLAU SEVERINO MARQUES (BRENO e VENCESLAU), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA. - A prescrição intercorrente restou afastada, não havendo possibilidade de acolhimento da pretensão recursal, eis que incabível é a reabertura da discussão da matéria sobre o mesmo período já examinado. (e-STJ, fl. 721) Os embargos de declaração de BRENO e VENCESLAU foram rejeitados (e-STJ, fls. 819/820 e 828/833). Os embargos de declaração do BANCO SISTEMA S.A (BANCO SISTEMA) foram acolhidos para afastar ônus sucumbenciais ao exequente, por aplicação do princípio da causalidade na prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 856/869). Nas razões do recurso, BRENO e VENCESLAU apontaram (1) violação do art. 492 do CPC por julgamento extra petita, porque o colegiado teria concedido prestação jurisdicional diversa do pedido (prescrição da pretensão executiva em lugar de prescrição intercorrente) e, com isso, negado a extensão dos efeitos ao coexecutado; (2) ofensa do art. 281 do Código Civil, ao não admitir oposição de exceções comuns a todos os devedores e a extensão dos efeitos; e (3) existência de dissídio jurisprudencial sobre julgamento extra petita e limites da congruência decisória. Houve apresentação de contrarrazões por BANCO SISTEMA, conforme e-STJ, fls. 910/920. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UM DOS COEXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTRO COEXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APÓS DÉCADAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA (PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA) EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO NÃO CITADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA POSTULAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO AO COEXECUTADO REGULARMENTE CITADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL INDIVIDUALIZADA. EXCEÇÃO PESSOAL DE UM DOS DEVEDORES. ARTIGO 281 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura o julgamento extra petita quando o órgão julgador, ao analisar a exceção de pré-executividade, concede a prestação jurisdicional que decorre como consequência lógica e jurídica da interpretação amplo-sistemática da causa de pedir e dos pedidos formulados, ainda que sob capitulação jurídica diversa daquela indicada pela parte (prescrição da pretensão executiva em vez de prescrição intercorrente). Precedentes. 2. A ausência de citação obsta a formação da relação processual e impede a produção de coisa julgada material em relação ao réu não integrado à lide. O comparecimento espontâneo do coexecutado após o transcurso do prazo prescricional do título autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em seu favor. 3. A prescrição decorrente da ausência de citação tempestiva por desídia exclusiva do credor constitui exceção pessoal do devedor não citado, não aproveitando aos demais coexecutados regularmente citados em relação aos quais já se operou a coisa julgada material sobre a higidez do crédito e a inocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 281 do Código Civil. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.