STJ AREsp 3204966
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica, no agravo, aos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) seria possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos sem reexame do quadro fático-probatório e sem demonstração de irrisoriedade ou exorbitância; (iii) foi adequadamente indicada, nos termos do art. 1.022 do CPC, negativa de prestação jurisdicional. 3. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. A mera negativa genérica do óbice não demonstra que a solução da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, o que impede o afastamento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos em recurso especial é medida excepcional e só se admite quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não foi evidenciado. 5. A alegada negativa de prestação jurisdicional demanda a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não foi demonstrado. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMICO SAÚDE LTDA. (AMICO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, por sua vez manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO- HOSPITALAR. OMISSÃO DIAGNÓSTICA. PARAPLEGIA IRREVERSÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO DIANTE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos. O autor alegou ter sido reiteradamente atendido em unidades hospitalares das rés, sem adequada investigação clínica, culminando em paraplegia irreversível. Pleiteou reparações pecuniárias por danos sofridos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil das rés, com condenação ao pagamento de R$ 300.000,00 por danos morais e R$ 200.000,00 por danos estéticos. Negou-se, porém, o pleito de lucros cessantes e de custeio do plano de saúde. O autor interpôs apelação, buscando majoração da indenização estética e o reconhecimento dos lucros cessantes, mas seu recurso foi considerado intempestivo. A ré apelou sustentando inexistência de erro médico e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada diante da alegada ausência de nexo causal e de erro médico na conduta da ré; (ii) estabelecer a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos hospitais, no âmbito da relação de consumo, é objetiva, exigindo-se apenas a demonstração do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. 4. O laudo pericial afirma, de modo claro e técnico, que houve falha na prestação dos serviços médicos, especialmente diante da omissão reiterada na solicitação de exames de imagem, apesar da sintomatologia progressiva e sugestiva de compressão epidural. 5. A conduta omissiva dos profissionais de saúde, reiteradamente limitada à administração de analgésicos, sem investigação diagnóstica apropriada, comprometeu a possibilidade de intervenção terapêutica eficaz, permitindo a evolução do quadro até a instalação da paraplegia. 6. O nexo de causalidade entre a omissão diagnóstica e o dano neurológico restou suficientemente comprovado nos autos, inclusive com base em manifestações clínicas e laboratoriais prévias que recomendavam ressonância magnética desde os primeiros atendimentos. 7. O argumento da ré quanto à ausência de registro do atendimento prestado em 18/02/2019 não afasta a comprovação dos fatos, diante do registro clínico datado de 19/02/2019, que indica atendimento na véspera e corrobora a omissão assistencial relatada. 8. O dano estético mostra-se configurado diante da perda irreversível de movimentos dos membros inferiores, com impacto físico permanente e alterações na aparência corporal, justificando a indenização autônoma de R$ 200.000,00. 9. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 300.000,00, é proporcional à gravidade da lesão e aos impactos existenciais sofridos pelo autor, sendo compatível com a jurisprudência aplicável. 10. O termo inicial dos juros moratórios foi corretamente fixado a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual no contexto de relação de consumo. 11. O recurso do autor, por ser intempestivo, não preenche os requisitos de admissibilidade e foi corretamente não conhecido, conforme certidão dos autos. O recurso da ré, por sua vez, não trouxe elementos aptos a infirmar a sentença, devendo ser mantido o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil de estabelecimentos hospitalares por falha na prestação de serviço é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano, da omissão assistencial e do nexo de causalidade. 2. A omissão reiterada na realização de exames diagnósticos essenciais configura falha grave e enseja reparação por danos morais e estéticos. 3. É válida a fixação dos juros moratórios a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual por falha na prestação de serviço médico-hospitalar. 4. O recurso interposto fora do prazo legal deve ser considerado inadmissível e, portanto, não conhecido (e-STJ, fls. 1.933-1.937). A decisão que inadmitiu seu recurso especial o fez com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração da negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 2.012-2.028). Nas razões do presente inconformismo, AMICO alegou que demonstrou corretamente a violação do art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), pela incongruência entre a conduta narrada e o valor da indenização fixado, e que não seria caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela falta de razoabilidade e proporcionalidade nos valores das indenizações por danos morais e danos estéticos (e-STJ, fls. 2.034-2.038). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.048-2.052). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica, no agravo, aos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) seria possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos sem reexame do quadro fático-probatório e sem demonstração de irrisoriedade ou exorbitância; (iii) foi adequadamente indicada, nos termos do art. 1.022 do CPC, negativa de prestação jurisdicional. 3. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. A mera negativa genérica do óbice não demonstra que a solução da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, o que impede o afastamento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos em recurso especial é medida excepcional e só se admite quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não foi evidenciado. 5. A alegada negativa de prestação jurisdicional demanda a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não foi demonstrado. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.