STJ AREsp 3176684
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, já na segunda fase do procedimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com indicação precisa do artigo de lei federal e com cotejo analítico que evidencie similitude fática e jurídica. 3. O dissídio pela alínea c exige a referência ao dispositivo legal objeto de interpretação divergente e confronto específico entre julgados; a transcrição genérica de ementas não satisfaz o requisito. 4. Não indicada a norma federal e ausente o cotejo analítico, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELENICE SENHORINHA DOS SANTOS e outra (ELENICE e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença proferida na ação de exigir contas, que julgou parcialmente boas as contas prestadas, declarando a existência de saldo credor em favor da parte autora, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada impossibilidade jurídica da prestação de contas, por inexistirem documentos para convalidar as contas prestadas pela apelada; (ii) analisar se deve ser afastado o saldo a ser apurado referente a um dos imóveis, vez que se afirma que este não era de propriedade do de cujus; (iii) verificar se é cabível aplicação de multa por recurso protelatório, conforme pleiteado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas: na primeira fase é determinada a existência ou não do direito do autor de as exigir e do dever do réu de as prestar e, caso procedente o pedido, condena-se o réu a prestar as contas, conforme disposição do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil; na segunda fase verificam-se as contas prestadas, bem como apuram-se eventuais saldos para constituir o título executivo judicial, tudo nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. No presente caso, no que se refere ao pleito de reconhecimento da impossibilidade jurídica de prestação de contas por inexistem documentos para convalidar as contas prestadas pela apelada, destaco que não é lícito às rés impugnar as contas apresentadas pela parte autora após terem permanecido inertes, por expressa determinação legal (art. 550, §5º, do CPC). Com relação ao pedido de afastamento de toda e qualquer cobrança referente ao imóvel localizado na Rua Leopoldo Battini, vez que afirmam que não era de propriedade do de cujus, observo ser decisão que integra a primeira fase da ação, já decidida em primeiro grau e, inclusive, mantida em segunda instância, porquanto inviável sua rediscussão neste momento processual por ter-se operado a preclusão. Recurso não conhecido neste ponto. Por fim, no que concerne à multa por litigância de má-fé, entendo não ser aplicável ao presente caso, eis que não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Há que se observar, ainda, que a má-fé não se presume, necessitando ser comprovada, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A eventual inércia do réu na segunda fase do procedimento de exigir contas implica a impossibilidade de impugnar as contas que o autor apresentar. 2. Determinada a obrigação de prestar contas na primeira fase da ação de exigir contas, eventual insurgência deverá ser apresentada por meio do recurso adequado, no momento oportuno, sob pena de preclusão. Coisa julgada material constituída que implica o não conhecimento do recurso no ponto. 3. Inaplicabilidade de multa às apelantes se não comprovada a má-fé das partes (e-STJ, fls. 728/729). Nas razões do agravo, as agravantes apontaram (1) não incidência da Súmula 284/STF, afirmando ter havido indicação de dispositivos violados e cotejo analítico; (2) existência de dissídio jurisprudencial; (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (4) prequestionamento explícito e implícito (e-STJ, fls. 794/803). Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 808/812). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, já na segunda fase do procedimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com indicação precisa do artigo de lei federal e com cotejo analítico que evidencie similitude fática e jurídica. 3. O dissídio pela alínea c exige a referência ao dispositivo legal objeto de interpretação divergente e confronto específico entre julgados; a transcrição genérica de ementas não satisfaz o requisito. 4. Não indicada a norma federal e ausente o cotejo analítico, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.