STJ RHC 235547
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Fundamentação per relationem. Prorrogações sucessivas. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a nulidade de interceptações telefônicas decretadas e prorrogadas em investigação sobre fraudes na emissão de carteiras de habilitação, envolvendo agentes públicos e particulares. 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta nas decisões de deferimento e renovação, invalidade da técnica de fundamentação per relationem, captações fora do prazo autorizado, menção a crime diverso daquele investigado, e inconsistências cadastrais nas linhas monitoradas (atribuição equivocada de dados e de titularidade de linhas). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. No agravo regimental, requereu-se retratação ou submissão à Turma, insistindo nas nulidades. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas possuem fundamentação concreta e se é válida a fundamentação per relationem quando incorporadas as razões de peças referenciadas; (ii) saber se as sucessivas renovações, sem apontar diálogos incriminadores específicos, caracterizam utilização indevida da medida como fishing expedition; (iii) saber se a menção a crime diverso do investigado invalida a decisão autorizadora; (iv) saber se captações realizadas fora do período autorizado ensejam nulidade aferível de plano; e (v) saber se inconsistências cadastrais quanto às linhas e dados atribuídos comprometem, de plano, a validade da medida. III. Razões de decidir 5. As decisões autorizadoras e de prorrogação foram proferidas no contexto de investigação de organização criminosa, com indicação da necessidade de monitoramento para identificação da estrutura, divisão de tarefas e dinâmica operacional, observando os requisitos da Lei n. 9.296/1996. 6. A fundamentação per relationem não implica nulidade quando o magistrado incorpora, como razões de decidir, os elementos constantes das manifestações e peças processuais às quais faz referência, havendo remissão ao contexto investigativo e à finalidade da medida. 7. A discussão apresentada não versa sobre inexistência de motivação, mas sobre suficiência dos elementos justificadores; a aferição demanda exame aprofundado das representações policiais, relatórios parciais e circunstâncias consideradas em cada renovação, não sendo possível reconhecer nulidade de plano. 8. As prorrogações se fundamentaram em relatórios produzidos durante a investigação, o que afasta a alegação de mera reprodução automática da decisão inaugural; a ausência de diálogos incriminadores específicos em relação ao agravante não retroage para infirmar a necessidade da medida à época de sua decretação e renovações. 9. A referência pontual a crime diverso, isoladamente, não compromete a validade do ato quando o contexto decisório revela aderência aos fatos apurados e à finalidade cautelar. 10. O reconhecimento de nulidade por captações além do prazo fixado pressupõe ilegalidade manifesta e demonstrável de plano; a controvérsia apresentada exige cotejo entre decisões, períodos de execução, relatórios técnicos e linhas monitoradas, não evidenciado de imediato. 11. As alegadas inconsistências cadastrais quanto à titularidade das linhas e dados pessoais demandam exame da documentação e do contexto de uso das informações na investigação, não se configurando ilegalidade manifesta apta a intervenção excepcional. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a fundamentação per relationem quando o decisum incorpora, como razões de decidir, os elementos das peças às quais faz referência. 2. Interceptações telefônicas podem ser deferidas e prorrogadas com base em elementos concretos e finalidade de aprofundar apurações, conforme a Lei n. 9.296/1996. 3. A ausência de diálogos incriminadores específicos em relatórios não torna automaticamente ilícitas as prorrogações, devendo a necessidade ser aferida à luz dos elementos disponíveis à época. 4. Menção isolada a crime diverso não invalida a decisão cautelar quando o contexto decisório mantém correlação com os fatos investigados. 5. A nulidade por captações fora do prazo autorizado exige demonstração inequívoca e aferível de plano da extrapolação temporal. 6. Inconsistências cadastrais não demonstradas de plano não contaminam, por si sós, a validade da interceptação telefônica.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, III; Lei n. 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: Não informado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARLIVAN CARVALHO GONÇALVES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 319, 332, parágrafo único, e 333, parágrafo único, do Código Penal, além dos arts. 1º e 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, no contexto da denominada Operação Captiosus, instaurada para apurar suposto esquema envolvendo agentes públicos e proprietários de autoescolas em fraudes relacionadas à emissão de carteiras de habilitação. Na impetração originária, a defesa sustentou a nulidade das interceptações telefônicas utilizadas para embasar a denúncia, ao argumento de ausência de fundamentação idônea nas decisões de deferimento e prorrogação da medida, captação de diálogos fora do prazo autorizado e vícios na execução da diligência, relativos à suposta atribuição equivocada de linhas telefônicas ao paciente ou a terceiros. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. No recurso ordinário, a defesa reiterou as alegações anteriormente deduzidas, tendo sido negado provimento ao recurso. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, inicialmente, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela necessidade de aprofundamento do exame probatório, afirmando que a ilegalidade apontada seria aferível de plano. Aduz que não se insurge propriamente contra a técnica de fundamentação per relationem, mas contra a ausência de incorporação expressa das razões constantes das representações e manifestações adotadas como fundamento da decisão judicial, sustentando violação ao art. 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Afirma, ainda, inexistir demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, da inadequação de outros meios investigativos e da individualização mínima das razões justificadoras da mitigação do sigilo das comunicações. Sustenta, também, que as decisões de renovação teriam apenas reproduzido a decisão inaugural, sem nova análise da necessidade e proporcionalidade da medida, bem como que os relatórios produzidos durante a investigação não teriam apontado elementos incriminadores relacionados ao agravante. Alega, nesse contexto, que a continuidade da interceptação teria convertido a medida em instrumento genérico de investigação, hipótese que, segundo afirma, caracterizaria situação de fishing expedition. Argumenta, ainda, que a decisão autorizadora mencionou delito diverso daquele efetivamente investigado, sustentando que a inconsistência não representaria mero erro material, mas ausência de correlação entre a fundamentação adotada e o objeto da investigação. Quanto à alegação de captação fora do prazo autorizado, afirma que teriam ocorrido interceptações em período não abrangido pela autorização judicial, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das gravações realizadas nos dias excedentes. Por fim, sustenta a existência de inconsistências cadastrais relacionadas às linhas monitoradas, afirmando que relatórios técnicos teriam atribuído ao agravante dados pertencentes a terceiro e vinculado seu nome a linha telefônica relacionada a outro investigado. Requer o exercício do juízo de retratação ou a submissão do agravo regimental à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Fundamentação per relationem. Prorrogações sucessivas. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a nulidade de interceptações telefônicas decretadas e prorrogadas em investigação sobre fraudes na emissão de carteiras de habilitação, envolvendo agentes públicos e particulares. 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta nas decisões de deferimento e renovação, invalidade da técnica de fundamentação per relationem, captações fora do prazo autorizado, menção a crime diverso daquele investigado, e inconsistências cadastrais nas linhas monitoradas (atribuição equivocada de dados e de titularidade de linhas). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. No agravo regimental, requereu-se retratação ou submissão à Turma, insistindo nas nulidades. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas possuem fundamentação concreta e se é válida a fundamentação per relationem quando incorporadas as razões de peças referenciadas; (ii) saber se as sucessivas renovações, sem apontar diálogos incriminadores específicos, caracterizam utilização indevida da medida como fishing expedition; (iii) saber se a menção a crime diverso do investigado invalida a decisão autorizadora; (iv) saber se captações realizadas fora do período autorizado ensejam nulidade aferível de plano; e (v) saber se inconsistências cadastrais quanto às linhas e dados atribuídos comprometem, de plano, a validade da medida. III. Razões de decidir 5. As decisões autorizadoras e de prorrogação foram proferidas no contexto de investigação de organização criminosa, com indicação da necessidade de monitoramento para identificação da estrutura, divisão de tarefas e dinâmica operacional, observando os requisitos da Lei n. 9.296/1996. 6. A fundamentação per relationem não implica nulidade quando o magistrado incorpora, como razões de decidir, os elementos constantes das manifestações e peças processuais às quais faz referência, havendo remissão ao contexto investigativo e à finalidade da medida. 7. A discussão apresentada não versa sobre inexistência de motivação, mas sobre suficiência dos elementos justificadores; a aferição demanda exame aprofundado das representações policiais, relatórios parciais e circunstâncias consideradas em cada renovação, não sendo possível reconhecer nulidade de plano. 8. As prorrogações se fundamentaram em relatórios produzidos durante a investigação, o que afasta a alegação de mera reprodução automática da decisão inaugural; a ausência de diálogos incriminadores específicos em relação ao agravante não retroage para infirmar a necessidade da medida à época de sua decretação e renovações. 9. A referência pontual a crime diverso, isoladamente, não compromete a validade do ato quando o contexto decisório revela aderência aos fatos apurados e à finalidade cautelar. 10. O reconhecimento de nulidade por captações além do prazo fixado pressupõe ilegalidade manifesta e demonstrável de plano; a controvérsia apresentada exige cotejo entre decisões, períodos de execução, relatórios técnicos e linhas monitoradas, não evidenciado de imediato. 11. As alegadas inconsistências cadastrais quanto à titularidade das linhas e dados pessoais demandam exame da documentação e do contexto de uso das informações na investigação, não se configurando ilegalidade manifesta apta a intervenção excepcional. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a fundamentação per relationem quando o decisum incorpora, como razões de decidir, os elementos das peças às quais faz referência. 2. Interceptações telefônicas podem ser deferidas e prorrogadas com base em elementos concretos e finalidade de aprofundar apurações, conforme a Lei n. 9.296/1996. 3. A ausência de diálogos incriminadores específicos em relatórios não torna automaticamente ilícitas as prorrogações, devendo a necessidade ser aferida à luz dos elementos disponíveis à época. 4. Menção isolada a crime diverso não invalida a decisão cautelar quando o contexto decisório mantém correlação com os fatos investigados. 5. A nulidade por captações fora do prazo autorizado exige demonstração inequívoca e aferível de plano da extrapolação temporal. 6. Inconsistências cadastrais não demonstradas de plano não contaminam, por si sós, a validade da interceptação telefônica.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, III; Lei n. 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: Não informado.