STJ REsp 2250441
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE QUE ATUARAM NA LINHA DE FRENTE DURANTE O ENFRENTAMENTO DA COVID-19. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. A controvérsia está em definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor para os profissionais da saúde que atuaram na linha de frente durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, se encerraria em 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou se na data em que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 913, em 22/04/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública. 2. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 319/320): APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. FNDE. UNIÃO. LEGITIMIDADE. ATUAÇÃO CRISE SANITÁRIA COVID-19. TERMO FINAL 1. Apelações e remessa necessária em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar aos Impetrados que promovam a operacionalização do direito do Impetrante, nos termos do previsto na Lei nº 10.260/2001, promovendo o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, pelo período de 01/04/2020 até 31/12/2020, quando cessou o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6/2020. 2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 3. A alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade do agente financeiro e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 4. O FIES possui relação contratual complexa, na qual há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; e, após a edição da Lei nº 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa nº 209/2018 do Ministério da Educação, a instituição financeira como agente operador e financeiro. 5. Em relação à legitimidade do FNDE e da União Federal, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5028119-22.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 18.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.10.2022. 6. Há responsabilidade solidária da União Federal, do FNDE e do agente financeiro, sendo certo que a União, por meio do Ministério da Saúde, realiza a análise inicial em relação ao preenchimento ou não dos requisitos, sendo o FNDE posteriormente comunicado para dar continuidade ao procedimento e, por fim, a autarquia notificará o agente financeiro, com a finalidade de tais medidas serem efetivadas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5065264-98.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.2.2024. 7. A controvérsia versa sobre o direito de o impetrante obter o abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento estudantil, pois atuou na linha de frente de combate à Covid-19, na assistência médica a pacientes vitimados pelo vírus, entre abril de 2020 a maio de 2022 no Instituto do Coração - Incor do Hospital das Clínicas da FMUSP de São Paulo. 8. Quanto ao termo inicial do benefício, a intenção do legislador ao elaborar a norma inserta no artigo 6º-B, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 foi beneficiar os profissionais de saúde que se juntassem às equipes de combate à Covid-19 por período superior a 6 meses. Por isso, o primeiro abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do FIES foi vedado em prazo inferior a 6 meses. Os profissionais que deixassem a linha de frente de combate à Covid-19 antes de 6 meses não poderiam se beneficiar do abatimento. 9. Aqueles profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades. 10. Impõe-se que seja adotado, como termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, a data 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser a norma mais favorável ao estudante. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5024550-42.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 6.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 2.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011016- 62.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 23.2.2024. 11. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 12. Apelação do impetrante provida. Apelação do FNDE não provida. Remessa necessária não provida. Opostos embargos declaratórios, foram negados (fls. 357/358). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: