Decisão · STJ

STJ AREsp 3167537

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 211, TODAS DO STJ . DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 211, todas do STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC, aos fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre. 3. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia prescinde de interpretação contratual e de reexame do conjunto probatório. Razões genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC. 4. A análise de alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem para provocar o exame do vício apontado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED RJ) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundam entos de incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211, todas do STJ (e-STJ, fls. 725-726). Nas razões do presente inconformismo, UNIMED RJ defendeu a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que houve o prequestionamento da matéria, de forma a afastar a Súmula n. 211 do STJ (e-STJ, fls. 730-740). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 211, TODAS DO STJ . DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 211, todas do STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC, aos fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre. 3. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia prescinde de interpretação contratual e de reexame do conjunto probatório. Razões genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC. 4. A análise de alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem para provocar o exame do vício apontado. 5. Agravo interno desprovido.
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