STJ HC 1070034
PROCESSUALexecução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Saídas temporárias. Lei n. 14.843/2024. Art. 122, § 2º, da LEP. Irretroatividade da norma mais gravosa. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão do Juízo da execução que havia deferido ao reeducando o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em andamento. III. Razões de decidir 3. A nova redação do art. 122, § 2º, da LEP introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui norma de natureza penal, vedada sua retroatividade nos termos do art. 2º do Código Penal. 4. A alteração legislativa impõe requisitos mais rigorosos para concessão da saída temporária, caracterizando novatio legis in pejus, o que impede sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República. 5. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, garante que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica. 6. No caso concreto, o apenado já cumpria pena por fato anterior à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter mais gravoso para prejudicá-lo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/5/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 970.431/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.888/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que concedeu a ordem, para restabelecer decisão do Juízo de primeiro grau que havia deferido ao apenado o benefício das saídas temporárias. Em suas razões, o agravante afirma que a Lei n. 14.843/2024 se reveste de caráter eminentemente processual, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, por força do art. 2º do CPP. Afasta-se, assim, a incidência do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Sustenta que "a Lei nº 14.843/2024, ao reformular a redação do § 2º do artigo 122 da Lei 7.210/84, modificou instituto processual atinente à execução penal sem alterar os efeitos penais do benefício executório em comento, não interferindo na individualização da reprimenda e, consequentemente, não se caracterizando como norma de natureza penal." (e-STJ, fl. 122). Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja restabelecido o acórdão estadual, que vedou a concessão de saídas temporárias ao reeducando, que cumpre pena por crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa, com base na nova É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Saídas temporárias. Lei n. 14.843/2024. Art. 122, § 2º, da LEP. Irretroatividade da norma mais gravosa. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão do Juízo da execução que havia deferido ao reeducando o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em andamento. III. Razões de decidir 3. A nova redação do art. 122, § 2º, da LEP introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui norma de natureza penal, vedada sua retroatividade nos termos do art. 2º do Código Penal. 4. A alteração legislativa impõe requisitos mais rigorosos para concessão da saída temporária, caracterizando novatio legis in pejus, o que impede sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República. 5. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, garante que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica. 6. No caso concreto, o apenado já cumpria pena por fato anterior à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter mais gravoso para prejudicá-lo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/5/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 970.431/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.888/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.