Decisão · STJ

STJ HC 1092566

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-27publicado em 2026-07-01
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reiteração. Condenação transitada em julgado. Usurpação de competência do tribunal de origem . Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. Fato relevante. Habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir em relação a duas impetrações anteriores, todos dirigidos contra o mesmo acórdão de apelação criminal, configurando óbice ao conhecimento; condenação já transitada em julgado. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de mera reiteração de impetrações anteriores e por veicular pretensão de desconstituição de decisão da instância ordinária após o trânsito em julgado, de natureza revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há óbice ao conhecimento de habeas corpus quando configurada reiteração de pedido com identidade de partes e de causa de pedir em relação a impetrações anteriores, voltadas contra o mesmo acórdão; (ii) é cabível o manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado para desconstituir decisão da instância ordinária, diante da competência prevista na Constituição. III. Razões de decidir 5. Configurada a reiteração de impetrações com identidade de partes e de causa de pedir, dirigidas contra o mesmo acórdão, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, constituindo óbice ao processamento da nova impetração. 6. O habeas corpus não se presta ao exame de pretensão revisional após o trânsito em julgado de condenação proferida pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão, obsta o conhecimento da impetração. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal de julgado da instância ordinária, sob pena de usurpação de competência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 917.507/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.06.2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LUCIO DA SILVA contra a decisão de fls. 156-161 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que inexiste litispendência e de coisa julgada material, afirmando que: a) os habeas corpus anteriores não estão em curso, não havendo litispendência; b) não há coisa julgada material, porque a causa de pedir do presente writ é distinta, e os anteriores não tiveram o mérito apreciado; c) a decisão agravada seria carente de fundamentação, por não indicar expressamente o instituto aplicado, cabendo retificação, com base nos arts. 564, V, e 573 do CPP. Entende distinta a causa de pedir e o cabimento do mandamus após o trânsito em julgado, invocando a imprescritibilidade do direito à liberdade e a possibilidade de habeas corpus "a qualquer tempo". Sustenta que o papel do habeas corpus como ação autônoma, sumária, destinada a fazer cessar constrangimento ilegal, sem natureza revisional na espécie. Repisa a ocorrência de ilegalidades investigativas como inserção de dados falsos em representação de quebra de sigilo; inovação artificial; informações falsas; ausência de diligências essenciais; uso de elementos apócrifos e testemunhos indiretos, com violação de normas penais e processuais. Aduz ausência de justa causa e ilegitimidade passiva, divergência física relevante com o autor do fato; inexistência de ameaça ao sobrinho da vítima; prevalência indevida de hearsay, incompatível com condenação; incongruências entre denúncia, pronúncia e quesitação, violação da estrutura acusatória e cerceamento de defesa em plenário. Diz que há inexistência de nexo causal entre o veículo supostamente utilizado e o ora recorrente, inclusive por impropriedade absoluta do objeto (aquisição posterior do automóvel por terceiro em 08/03/2017), rompendo a causalidade exigida (CP, arts. 13 e 17; CPP, arts. 155 e 156). Requer, ao final, a reconsideração para concessão da ordem; e assim não entendendo, pleiteia o provimento pela Turma, "com retorno do paciente ao status libertatis" (e-STJ, fl. 174). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reiteração. Condenação transitada em julgado. Usurpação de competência do tribunal de origem . Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. Fato relevante. Habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir em relação a duas impetrações anteriores, todos dirigidos contra o mesmo acórdão de apelação criminal, configurando óbice ao conhecimento; condenação já transitada em julgado. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de mera reiteração de impetrações anteriores e por veicular pretensão de desconstituição de decisão da instância ordinária após o trânsito em julgado, de natureza revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há óbice ao conhecimento de habeas corpus quando configurada reiteração de pedido com identidade de partes e de causa de pedir em relação a impetrações anteriores, voltadas contra o mesmo acórdão; (ii) é cabível o manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado para desconstituir decisão da instância ordinária, diante da competência prevista na Constituição. III. Razões de decidir 5. Configurada a reiteração de impetrações com identidade de partes e de causa de pedir, dirigidas contra o mesmo acórdão, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, constituindo óbice ao processamento da nova impetração. 6. O habeas corpus não se presta ao exame de pretensão revisional após o trânsito em julgado de condenação proferida pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão, obsta o conhecimento da impetração. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal de julgado da instância ordinária, sob pena de usurpação de competência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 917.507/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.06.2022
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