Decisão · STJ

STJ HC 1087013

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ. 2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra condenação proferida em apelação na origem já transitada em julgado, com pleitos de readequação do regime prisional para o semiaberto, redução do patamar de aumento da continuidade delitiva com afastamento do patamar de 2/3 e redimensionamento da pena. 3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para rediscutir dosimetria e regime prisional após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois compete a esta Corte julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, a). 7. O trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem impede a revisão do mérito da dosimetria e do regime prisional pela via estreita do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado, o que afasta a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O trânsito em julgado da condenação impede a rediscussão da dosimetria e do regime prisional pela via do habeas corpus. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante demonstrada nos autos, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, a; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENESIS DOURADO DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ. Em razões, a defesa reitera o pleito de readequação do regime prisional para o semiaberto, bem como o pedido de redução do patamar de aumento da continuidade delitiva, afastando-se o patamar de 2/3, redimensionamento da pena. Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de rever a dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ. 2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra condenação proferida em apelação na origem já transitada em julgado, com pleitos de readequação do regime prisional para o semiaberto, redução do patamar de aumento da continuidade delitiva com afastamento do patamar de 2/3 e redimensionamento da pena. 3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para rediscutir dosimetria e regime prisional após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois compete a esta Corte julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, a). 7. O trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem impede a revisão do mérito da dosimetria e do regime prisional pela via estreita do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado, o que afasta a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O trânsito em julgado da condenação impede a rediscussão da dosimetria e do regime prisional pela via do habeas corpus. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante demonstrada nos autos, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, a; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →