Decisão · STJ

STJ HC 1080957

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. TESE DEFENSIVA VEICULADA CONCOMITANTEMENTE NA APELAÇÃO CRIMINAL. Unirrecorribilidade. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA DE FUNDO AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Pedido voltado a assegurar o direito de recorrer da sentença em liberdade. 2. Fato relevante. Corte local conheceu apenas em parte do writ impetrado na origem, assentando ofensa ao princípio da unirrecorribilidade em razão da concomitante interposição de apelação criminal. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória, sem insurgência específica da agravante contra seus fundamentos. 3. Decisões anteriores. Decisão agravada consignou inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus substitutivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus impetrado em paralelo à apelação criminal, à luz do princípio da unirrecorribilidade; discute-se, também, se é possível o exame, nesta instância, da matéria de fundo não conhecida pelo Tribunal a quo, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente o conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 6. A impetração concomitante de habeas corpus e apelação criminal viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões ser veiculadas e apreciadas no recurso próprio previsto na norma processual. 7. É vedada a análise per saltum de matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O eventual reconhecimento de nulidade relacionada à obrigatoriedade da ação penal, suscitada, concomitantemente, em habeas corpus e recurso de apelação, não implica, por si só, automática revogação da prisão preventiva, cuja necessidade foi demonstrada no curso da instrução e mantida na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A impetração paralela de habeas corpus e apelação criminal afronta o princípio da unirrecorribilidade. 3. É vedado apreciar, nesta instância, matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO WITER FARIAS PAELO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 853-860). A parte agravante aduz, em síntese, que: 1) há manifesta ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ; 2) a decisão agravada se equivoca ao não conhecer do habeas corpus, que buscaria, justamente, impugnar indevida omissão da Corte local, que deixou de conhecer do writ impetrado na origem. Sustenta que: "Na existência de fumaça do bom direito quanto a provável anulação ou reforma da decisão que mantém o acusado preso, o Habeas Corpus é a via adequada para lhe assegurar a liberdade de ir e vir, enquanto não é levada a julgamento a pretensão recursal dirigida contra a decisão de provável anulação ou reforma" (fl. 868). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja assegurado o direito de recorrer da sentença em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. TESE DEFENSIVA VEICULADA CONCOMITANTEMENTE NA APELAÇÃO CRIMINAL. Unirrecorribilidade. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA DE FUNDO AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Pedido voltado a assegurar o direito de recorrer da sentença em liberdade. 2. Fato relevante. Corte local conheceu apenas em parte do writ impetrado na origem, assentando ofensa ao princípio da unirrecorribilidade em razão da concomitante interposição de apelação criminal. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória, sem insurgência específica da agravante contra seus fundamentos. 3. Decisões anteriores. Decisão agravada consignou inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus substitutivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus impetrado em paralelo à apelação criminal, à luz do princípio da unirrecorribilidade; discute-se, também, se é possível o exame, nesta instância, da matéria de fundo não conhecida pelo Tribunal a quo, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente o conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 6. A impetração concomitante de habeas corpus e apelação criminal viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões ser veiculadas e apreciadas no recurso próprio previsto na norma processual. 7. É vedada a análise per saltum de matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O eventual reconhecimento de nulidade relacionada à obrigatoriedade da ação penal, suscitada, concomitantemente, em habeas corpus e recurso de apelação, não implica, por si só, automática revogação da prisão preventiva, cuja necessidade foi demonstrada no curso da instrução e mantida na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A impetração paralela de habeas corpus e apelação criminal afronta o princípio da unirrecorribilidade. 3. É vedado apreciar, nesta instância, matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018
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