STJ AREsp 3208806
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS ENVOLVENDO O ELEMENTO NUMÉRICO "212". IMPRESSÃO DE CONJUNTO, BAIXA DISTINTIVIDADE DE TERMOS COMUNS E TEORIA DA DISTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de nulidade de registros marcários e reconvenção correlata. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto à relevância dos elementos "burger" e "cozinha" e à aplicação da Teoria da Distância; (ii) o acórdão violou o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 ao admitir a convivência de sinais com o núcleo "212" em serviços idênticos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos essenciais para decidir, delimita o âmbito dos embargos de declaração e explicita que não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que motivadamente afaste os pontos relevantes (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC). 4. A revisão, em recurso especial, das premissas sobre distintividade, impressão de conjunto, baixa apropriação de termos comuns do segmento e aplicação da Teoria da Distância demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por 212 BURGER RESTAURANTE LTDA (212 BURGER), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 732/733): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILIDADE SOB O CPC/2015. REGISTRO DE MARCAS. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. TEORIA DA DISTÂNCIA. MARCAS FRACAS. RECONVENÇÃO CONTRA TERCEIRO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de nulidade de registros de marcas e indeferiu pedidos de registro realizados pelos apelantes perante o INPI, bem como julgou parcialmente procedente reconvenção apresentada pela apelada para anulação de registros marcários de titularidade do sócio dos apelantes. Não houve condenação do INPI acima de 1000 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária da sentença na vigência do CPC/2015; (ii) estabelecer se a reconvenção proposta pela apelada atende aos requisitos de conexão com a ação principal e a possibilidade de ser proposta contra terceiros; (iii) determinar se houve comprovação do direito de precedência dos apelantes quanto às marcas "COZINHA 212" e "COZINHA DOIS UM DOIS"; (iv) analisar a colidência ou possibilidade de convivência entre as marcas "212 BURGER" (apelada) e "COZINHA 212", "HORTA 212" e "MATO 212" (apelantes); (v) avaliar a procedência dos pedidos da reconvenção para nulidade dos registros das marcas "HORTA 212" e "MATO 212". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015, em seu art. 496, § 3º, I, eleva o limite para dispensa do reexame necessário para condenações pecuniárias a 1.000 salários mínimos e exclui sua aplicação a sentenças sem condenação monetária, como no caso concreto. Assim, inexiste pressuposto legal para o conhecimento da remessa necessária. 4. A reconvenção preenche os requisitos do art. 343 do CPC, incluindo a conexão com o fundamento da defesa e a possibilidade de ser proposta contra terceiros (§ 3º do art. 343), haja vista que os registros anulandos pertencem ao sócio dos apelantes, cujo vínculo com a ação principal foi devidamente demonstrado. 5. O direito de precedência, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96, exige prova robusta de uso efetivo, habitual e anterior da marca como meio de identificar produtos ou serviços. Os apelantes não comprovaram o uso sério e comercial das marcas "COZINHA 212" e "COZINHA DOIS UM DOIS" antes do depósito do registro da apelada, sendo insuficiente a apresentação de publicações em redes sociais e documentos sem data ou comprovação de habitualidade. 6. A Teoria da Distância estabelece que marcas de baixa criatividade e fraca distintividade, como aquelas formadas por expressões comuns ("212", "BURGER", "COZINHA"), devem suportar a convivência no mercado com sinais semelhantes, desde que haja suficiente grau de distintividade. Analisando os registros sob a perspectiva de conjunto, incluindo elementos gráficos, visuais e ideológicos, conclui-se que as marcas "COZINHA 212", "HORTA 212" e "MATO 212" são suficientemente distintas da marca "212 BURGER", inexistindo possibilidade de confusão ou associação indevida. 7. No mérito da reconvenção, a nulidade dos registros "HORTA 212" e "MATO 212" não se sustenta, pois, além de não haver confusão com a marca da apelada, as expressões utilizadas possuem elementos distintivos próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária é inaplicável a sentenças ilíquidas ou sem condenação monetária na vigência do CPC/2015. 2. A reconvenção pode ser proposta contra terceiros e exige conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 3. O direito de precedência ao registro marcário demanda prova robusta de uso efetivo e habitual do sinal distintivo antes do depósito do registro questionado. 4. Marcas fracas e de baixa distintividade, como aquelas formadas por expressões comuns, devem coexistir no mercado, aplicando-se a Teoria da Distância. 5. Não havendo confusão ou associação indevida, os registros marcários "HORTA 212" e "MATO 212" devem ser mantidos. 6. A Teoria da Distância estabelece que marcas de baixa criatividade e fraca distintividade, como aquelas formadas por expressões comuns ("212", "BURGER", "COZINHA"), devem suportar a convivência no mercado com sinais semelhantes, desde que haja suficiente grau de distintividade. Analisando os registros sob a perspectiva de conjunto, incluindo elementos gráficos, visuais e ideológicos, conclui-se que as marcas "COZINHA 212", "HORTA 212" e "MATO 212" são suficientemente distintas da marca "212 BURGER", inexistindo possibilidade de confusão ou associação indevida. 7. No mérito da reconvenção, a nulidade dos registros "HORTA 212" e "MATO 212" não se sustenta, pois, além de não haver confusão com a marca da apelada, as expressões utilizadas possuem elementos distintivos próprios. Assim, não há óbice legal à manutenção dos registros pelos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. (e-STJ,fls. 732/733) Os embargos de declaração de 212 BURGER RESTAURANTE LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 765/766). Nas razões do agravo, 212 BURGER apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por fundamentação genérica, com ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por versar matéria de direito; (3) conhecimento do especial por violação do art. 124, XIX, da LPI, com impossibilidade de convivência de marcas com núcleo "212" no mesmo segmento. Houve apresentação de contraminuta por SVL RESTAURANTE LTDA e STEFAN THOMAS WEITBRECHT (SVL e STEFAN), defendendo a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, a deficiência das razões por ausência de impugnação específica e a falta de demonstração da relevância do tema do art. 105, § 2º, da CF (e-STJ, fls. 858/894). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS ENVOLVENDO O ELEMENTO NUMÉRICO "212". IMPRESSÃO DE CONJUNTO, BAIXA DISTINTIVIDADE DE TERMOS COMUNS E TEORIA DA DISTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de nulidade de registros marcários e reconvenção correlata. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto à relevância dos elementos "burger" e "cozinha" e à aplicação da Teoria da Distância; (ii) o acórdão violou o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 ao admitir a convivência de sinais com o núcleo "212" em serviços idênticos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos essenciais para decidir, delimita o âmbito dos embargos de declaração e explicita que não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que motivadamente afaste os pontos relevantes (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC). 4. A revisão, em recurso especial, das premissas sobre distintividade, impressão de conjunto, baixa apropriação de termos comuns do segmento e aplicação da Teoria da Distância demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.