Decisão · STJ

STJ HC 1094872

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-05-05publicado em 2026-07-01
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se postulou a revogação ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. II. Questão em discussão 2. A principal questão em discussão consiste em saber se é válida a prisão preventiva, fundada na necessidade de garantia da ordem pública, de acusado que, além de ser reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica, teria descumprido medida protetiva de urgência. III. Razões de decidir 3. Não cabe ao STJ, em sede de habeas corpus, conhecer de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e diante do evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. Isso porque o ora agravante seria reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica e, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas de urgência impostas a ele, teria descumprido a medida de proibição de aproximação da vítima e de sua residência. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao acusado, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se ele será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator. 2. É legal a prisão preventiva, fundada na necessidade de garantia da ordem pública, de acusado que, além de ser reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica, descumpre medida protetiva de urgência. 3. Em sede de habeas corpus é inviável discutir a desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; e AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ NATAL XAVIER contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) deve ser afastada a tipicidade material da conduta, tendo em vista que a reaproximação foi consentida pela vítima, o que retira o dolo de descumprimento e a própria ofensividade do ato; b) tem direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, por ser o único responsável pelos cuidados das suas duas filhas menores - com 1 (um) e 8 (oito) anos de idade -, pois a "genitora é dependente química e não possui condições de exercer o múnus materno, razão pela qual a guarda foi confiada exclusivamente ao pai" (e-STJ, fl. 167); c) "a supressão de instância pode ser superada quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (e-STJ, fl. 166); d) se vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se postulou a revogação ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. II. Questão em discussão 2. A principal questão em discussão consiste em saber se é válida a prisão preventiva, fundada na necessidade de garantia da ordem pública, de acusado que, além de ser reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica, teria descumprido medida protetiva de urgência. III. Razões de decidir 3. Não cabe ao STJ, em sede de habeas corpus, conhecer de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e diante do evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. Isso porque o ora agravante seria reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica e, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas de urgência impostas a ele, teria descumprido a medida de proibição de aproximação da vítima e de sua residência. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao acusado, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se ele será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator. 2. É legal a prisão preventiva, fundada na necessidade de garantia da ordem pública, de acusado que, além de ser reincidente em delitos cometidos em âmbito de violência doméstica, descumpre medida protetiva de urgência. 3. Em sede de habeas corpus é inviável discutir a desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; e AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021.
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