STJ HC 1053250
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. organização criminosa. tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia e materialidade do tráfico. Prisão preventiva. Fundamentos concretos. Nulidade por vício de motivação afastada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante pelos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão defensiva de: (i) trancamento da ação penal por inépcia da inicial e ausência de comprovação da materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas; (ii) revogação da prisão preventiva por falta de motivação válida; e (iii) declaração de nulidade do acórdão impugnado por vício de fundamentação. 2. Fato relevante. Denúncia descreve associação criminosa voltada ao tráfico em larga escala, apontando o paciente como fornecedor de entorpecentes, com base em interceptação telefônica que revela tratativas de venda, inclusive remessa ao exterior; apreensão de drogas com corréu; não localização do acusado no endereço informado, com citação por edital e suspensão do processo. 3. Decisões anteriores. A decisão recorrida limitou o exame às teses constantes da inicial do habeas corpus referente a um único acórdão estadual, rejeitando a análise cumulativa de insurgências dirigidas a julgados distintos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, por inépcia da denúncia e ausência de materialidade do crime de tráfico, quando a denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria; (ii) a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea, à luz de elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal, não se tratando de decretação automática por força do art. 366 do CPP; e (iii) há nulidade por vício de motivação no acórdão estadual, por suposto enfrentamento de matéria estranha à lide, sem demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica no caso. 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo de modo suficiente os fatos, circunstâncias e a participação do agravante, com base em interceptações que revelam tratativas de venda de drogas entre os agentes, inclusive quanto a remessa de drogas ao exterior, o que permite o exercício da ampla defesa. 7. A alegada ausência de apreensão direta de entorpecentes com o agravante não impede a persecução penal, sendo suficiente, nesta fase, a apreensão com corréu, aliada à possibilidade de eventual demonstração de liame subjetivo entre os agentes para justificar o prosseguimento da ação e eventual responsabilização, se comprovada a vinculação. 8. A prisão preventiva foi motivada em elementos concretos de risco à aplicação da lei penal, notadamente a não localização do acusado no endereço informado e o embaraço ao andamento processual, não decorrendo automaticamente da citação por edital, conforme orientação jurisprudencial. 9. Inexistência de nulidade por vício de motivação: ainda que o acórdão estadual tenha mencionado tema não levantado nas razões do writ originário, a fundamentação correlata aos pedidos (justa causa e motivação da cautelar) foi suficiente e baseada nos elementos do caso, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia que cumpre o art. 41 do CPP, descrevendo fatos, circunstâncias e indícios de autoria, afasta a alegação de inépcia e autoriza a persecução penal. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a aplicação da lei penal quando presentes elementos concretos de evasão ou obstrução, não sendo automática em razão da citação por edital prevista no art. 366 do CPP. 4. A menção a tema não trazido pela defesa não invalida o julgado quando todos os pontos controvertidos foram analisados e com fundamentação suficiente, inexistindo prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 395.759/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe 18.12.2017; STJ, HC 481.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 15.03.2019; STJ, HC 676.357/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no RHC 162.377/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.310.582/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10.03.2026, DJEN 18.03.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDREX LOPES FRANCISCO LINS (ou ALDREX LOPES FRANCISCO LINS DE SOUZA) contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, mantida a ação penal e prisão cautelar do agravante pelos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação ao tráfico. O agravante afirma que a decisão agravada padece de uma contradição lógica, pois, em sede preliminar, "consignou que não admitiria as insurgências veiculadas nas petições atravessadas pela defesa após a inicial, sob o argumento de que tais peças atacariam acórdãos distintos, limitando sua análise aos termos da exordial," entretanto, ao fundamentar a manutenção da custódia cautelar, o decisum utilizou- se, paradoxalmente, de trechos da decisão do juízo de primeiro grau que somente foram colacionados aos autos por meio de uma dessas petições consideradas "inadmissíveis" (referentes ao HC nº 8015341-07.2026.8.05.0000). Argumenta que a decisão recorrida quedou-se silente sobre o vício de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que rechaçou teses sobre flagrante e violação de domicílio que sequer dizem respeito ao Agravante. Aponta omissão, ainda, quanta a análise do parecer técnico pericial que aponta de forma categórica a adulteração e edição da degravação da interceptação telefônica única "prova" que vincularia o Agravante à suposta organização criminosa. Insiste na tese de que "o Agravante jamais foi formalmente intimado ou cientificado da existência da "Operação Sicília" na fase inquisitorial. A ausência no endereço vinculado a processo diverso (Execução Penal) não pode ser interpretada como ato voluntário de fuga de uma investigação da qual não tinha conhecimento oficial." Requer a reconsideração da decisão impugnada com a declaração de nulidade do acórdão impugnado por vício de fundamentação; trancamento da ação penal, pela inépcia da inicial e falta de confiabilidade da prova que embasa a denúncia ou a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. organização criminosa. tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia e materialidade do tráfico. Prisão preventiva. Fundamentos concretos. Nulidade por vício de motivação afastada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante pelos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão defensiva de: (i) trancamento da ação penal por inépcia da inicial e ausência de comprovação da materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas; (ii) revogação da prisão preventiva por falta de motivação válida; e (iii) declaração de nulidade do acórdão impugnado por vício de fundamentação. 2. Fato relevante. Denúncia descreve associação criminosa voltada ao tráfico em larga escala, apontando o paciente como fornecedor de entorpecentes, com base em interceptação telefônica que revela tratativas de venda, inclusive remessa ao exterior; apreensão de drogas com corréu; não localização do acusado no endereço informado, com citação por edital e suspensão do processo. 3. Decisões anteriores. A decisão recorrida limitou o exame às teses constantes da inicial do habeas corpus referente a um único acórdão estadual, rejeitando a análise cumulativa de insurgências dirigidas a julgados distintos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, por inépcia da denúncia e ausência de materialidade do crime de tráfico, quando a denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria; (ii) a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea, à luz de elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal, não se tratando de decretação automática por força do art. 366 do CPP; e (iii) há nulidade por vício de motivação no acórdão estadual, por suposto enfrentamento de matéria estranha à lide, sem demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica no caso. 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo de modo suficiente os fatos, circunstâncias e a participação do agravante, com base em interceptações que revelam tratativas de venda de drogas entre os agentes, inclusive quanto a remessa de drogas ao exterior, o que permite o exercício da ampla defesa. 7. A alegada ausência de apreensão direta de entorpecentes com o agravante não impede a persecução penal, sendo suficiente, nesta fase, a apreensão com corréu, aliada à possibilidade de eventual demonstração de liame subjetivo entre os agentes para justificar o prosseguimento da ação e eventual responsabilização, se comprovada a vinculação. 8. A prisão preventiva foi motivada em elementos concretos de risco à aplicação da lei penal, notadamente a não localização do acusado no endereço informado e o embaraço ao andamento processual, não decorrendo automaticamente da citação por edital, conforme orientação jurisprudencial. 9. Inexistência de nulidade por vício de motivação: ainda que o acórdão estadual tenha mencionado tema não levantado nas razões do writ originário, a fundamentação correlata aos pedidos (justa causa e motivação da cautelar) foi suficiente e baseada nos elementos do caso, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia que cumpre o art. 41 do CPP, descrevendo fatos, circunstâncias e indícios de autoria, afasta a alegação de inépcia e autoriza a persecução penal. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a aplicação da lei penal quando presentes elementos concretos de evasão ou obstrução, não sendo automática em razão da citação por edital prevista no art. 366 do CPP. 4. A menção a tema não trazido pela defesa não invalida o julgado quando todos os pontos controvertidos foram analisados e com fundamentação suficiente, inexistindo prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 395.759/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe 18.12.2017; STJ, HC 481.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 15.03.2019; STJ, HC 676.357/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no RHC 162.377/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.310.582/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10.03.2026, DJEN 18.03.2026.