STJ AREsp 3160105
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DISSENSO SUMULAR NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO COM OS PRECEDENTES FORMATIVOS DO VERBETE. ENUNCIADO 123 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante impugnou, de modo efetivo, a totalidade dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, inclusive o óbice atinente à impossibilidade de demonstrar divergência jurisprudencial por simples indicação de súmula, sem o cotejo analítico dos precedentes que a formaram. 3. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão agravada. Razões que apenas sustentam temas genéricos (mérito na admissibilidade, ofensa constitucional reflexa, desnecessidade de reexame de provas, existência de divergência) não infirmam o óbice identificado e atraem a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O dissenso sumular demanda demonstração por cotejo analítico com os precedentes que originaram o verbete e prova da similitude fática, não bastando a referência abstrata à súmula invocada. A ausência desse procedimento inviabiliza o agravo em recurso especial. 5. É legítimo que o Tribunal estadual, ao proferir juízo de admissibilidade pela alínea a, examine fundamentos que tangenciam o mérito, nos termos do Enunciado 123 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO MORADA KLABIN (CONDOMÍNIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre (impossibilidade de alegação de divergência com súmula). Nas razões do presente inconformismo, CONDOMÍNIO alegou ter se insurgido contra todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 397/398). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DISSENSO SUMULAR NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO COM OS PRECEDENTES FORMATIVOS DO VERBETE. ENUNCIADO 123 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante impugnou, de modo efetivo, a totalidade dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, inclusive o óbice atinente à impossibilidade de demonstrar divergência jurisprudencial por simples indicação de súmula, sem o cotejo analítico dos precedentes que a formaram. 3. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão agravada. Razões que apenas sustentam temas genéricos (mérito na admissibilidade, ofensa constitucional reflexa, desnecessidade de reexame de provas, existência de divergência) não infirmam o óbice identificado e atraem a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O dissenso sumular demanda demonstração por cotejo analítico com os precedentes que originaram o verbete e prova da similitude fática, não bastando a referência abstrata à súmula invocada. A ausência desse procedimento inviabiliza o agravo em recurso especial. 5. É legítimo que o Tribunal estadual, ao proferir juízo de admissibilidade pela alínea a, examine fundamentos que tangenciam o mérito, nos termos do Enunciado 123 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno não provido.