STJ HC 1044033
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Testemunho indireto. Elementos inquisitoriais. Insuficiência. Impronúncia. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para cassar acórdão de recurso em sentido estrito e impronunciar o acusado. 2. Fato relevante. Pronúncia lastreada em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sem confirmação da vítima em juízo e sem testemunhas presenciais do fato. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos, sem prova judicial apta e indícios suficientes de autoria; e (ii) saber se, diante de tal quadro probatório, é possível manter a impronúncia reconhecida por ordem de ofício em habeas corpus, à luz dos arts. 155 e 413 do CPP. III. Razões de decidir 4. A pronúncia possui natureza declaratória e encerra juízo de admissibilidade, exigindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. 5. O adjetivo "suficientes" do art. 413 do CPP impõe a existência de indícios robustos, não se admitindo fundamentação apenas em elementos inquisitoriais e em testemunho indireto, por ouvir dizer, vedada pelo art. 155 do CPP. 6. No caso, inexistem testemunhas presenciais; a vítima não confirmou em juízo a atribuição de autoria; os relatos são indiretos. Ausência de indícios suficientes judicializados a justificar a submissão ao Tribunal do Júri. Impronúncia mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria, extraídos de prova produzida sob contraditório, não se admitindo fundamentação exclusiva em elementos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos. 2. O testemunho por ouvir dizer não é apto a embasar a pronúncia e não possui força para submeter o acusado a julgamento popular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, HC 742 .876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes. Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 78-87 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do recurso em sentido estrito e impronunciar o agravado. O agravante alega, em síntese, a utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal, com usurpação da competência do Tribunal de Justiça e ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII e LXVIII, da Constituição da República), uma vez que o acórdão que confirmou a pronúncia transitou em julgado em 15/08/2023 e a impetração foi proposta apenas em 14/10/2025. Pontua a preclusão da matéria relativa à pronúncia, destacando que a sessão do Tribunal do Júri foi instalada em 13/10/2025 sem qualquer impugnação defensiva à pronúncia, sendo o plenário cancelado apenas por ausência de intimação da vítima para depor. Argumenta a impossibilidade de reexame aprofundado de provas em habeas corpus e necessidade de submissão da causa ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição da República), pois a decisão agravada desconstituiu a pronúncia com base em valoração probatória, apesar de existirem condenados suficientes de autoria e materialidade. Aponta a inadequação de se tomar a representação ou fragilidade de depoimentos, em contexto de possível coação ou "lei do silêncio", como fundamento isolado para impronúncia, devendo o mérito ser apreciado pelos jurados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Testemunho indireto. Elementos inquisitoriais. Insuficiência. Impronúncia. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para cassar acórdão de recurso em sentido estrito e impronunciar o acusado. 2. Fato relevante. Pronúncia lastreada em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sem confirmação da vítima em juízo e sem testemunhas presenciais do fato. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos, sem prova judicial apta e indícios suficientes de autoria; e (ii) saber se, diante de tal quadro probatório, é possível manter a impronúncia reconhecida por ordem de ofício em habeas corpus, à luz dos arts. 155 e 413 do CPP. III. Razões de decidir 4. A pronúncia possui natureza declaratória e encerra juízo de admissibilidade, exigindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. 5. O adjetivo "suficientes" do art. 413 do CPP impõe a existência de indícios robustos, não se admitindo fundamentação apenas em elementos inquisitoriais e em testemunho indireto, por ouvir dizer, vedada pelo art. 155 do CPP. 6. No caso, inexistem testemunhas presenciais; a vítima não confirmou em juízo a atribuição de autoria; os relatos são indiretos. Ausência de indícios suficientes judicializados a justificar a submissão ao Tribunal do Júri. Impronúncia mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria, extraídos de prova produzida sob contraditório, não se admitindo fundamentação exclusiva em elementos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos. 2. O testemunho por ouvir dizer não é apto a embasar a pronúncia e não possui força para submeter o acusado a julgamento popular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, HC 742 .876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes. Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022.