Decisão · STJ

STJ HC 1092400

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-27publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Compatibilização com regime semiaberto. Gravidade concreta do tráfico de drogas. Medidas cautelares diversas insuficientes. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva para permitir o recurso em liberdade, sob alegação de incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. 2. Prisão preventiva mantida na sentença (art. 387, § 1º, do CPP) por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos de preparo e embalagem. 3. Acórdão de origem manteve a custódia cautelar e registrou a expedição de ofício de recomendação para adequar a execução provisória às regras do regime semiaberto na unidade prisional. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade a autorizar, de ofício, a concessão de habeas corpus, diante da negativa de recorrer em liberdade mesmo com regime inicial semiaberto; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva é idônea, à luz da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade de drogas e do risco à ordem pública (art. 312 do CPP), bem como da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes e adequadas ao caso. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade; ausente ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão agravada. 6. A custódia preventiva está lastreada em elementos concretos: apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas e insumos (maconha, crack, substâncias para mistura, diclorometano), além de maquinário e petrechos para preparo e embalagem, evidenciando gravidade concreta e periculum libertatis , idôneos para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 7. Persistentes os motivos da preventiva, é excepcional e legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade, ainda que fixado o regime inicial semiaberto na sentença, em consonância com o art. 387, § 1º, do CPP e com a orientação jurisprudencial de que não há lógica em deferir recorrer solto a quem permaneceu preso durante a persecução criminal. 8. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto é admitida, devendo a execução provisória observar as regras do regime fixado, providência adotada mediante ofício de recomendação à unidade prisional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime inicial semiaberto é admissível quando persistem fundamentos concretos, devendo-se compatibilizar a execução provisória às regras do regime imposto. 2. A expressiva quantidade e variedade de drogas e apetrechos de preparo e embalagem constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se concessão apenas diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; art. 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), j. 21.05.2025; STJ, HC 396.974/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC 1.019.052/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no RHC 223.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAUL GUILHERME DE CAMPOS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 914-921). O agravante insiste na tese de incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime intermediário estabelecido na sentença condenatória. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de lhe conceder o direito de responder ao feito em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Compatibilização com regime semiaberto. Gravidade concreta do tráfico de drogas. Medidas cautelares diversas insuficientes. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva para permitir o recurso em liberdade, sob alegação de incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. 2. Prisão preventiva mantida na sentença (art. 387, § 1º, do CPP) por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos de preparo e embalagem. 3. Acórdão de origem manteve a custódia cautelar e registrou a expedição de ofício de recomendação para adequar a execução provisória às regras do regime semiaberto na unidade prisional. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade a autorizar, de ofício, a concessão de habeas corpus, diante da negativa de recorrer em liberdade mesmo com regime inicial semiaberto; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva é idônea, à luz da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade de drogas e do risco à ordem pública (art. 312 do CPP), bem como da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes e adequadas ao caso. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade; ausente ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão agravada. 6. A custódia preventiva está lastreada em elementos concretos: apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas e insumos (maconha, crack, substâncias para mistura, diclorometano), além de maquinário e petrechos para preparo e embalagem, evidenciando gravidade concreta e periculum libertatis , idôneos para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 7. Persistentes os motivos da preventiva, é excepcional e legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade, ainda que fixado o regime inicial semiaberto na sentença, em consonância com o art. 387, § 1º, do CPP e com a orientação jurisprudencial de que não há lógica em deferir recorrer solto a quem permaneceu preso durante a persecução criminal. 8. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto é admitida, devendo a execução provisória observar as regras do regime fixado, providência adotada mediante ofício de recomendação à unidade prisional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime inicial semiaberto é admissível quando persistem fundamentos concretos, devendo-se compatibilizar a execução provisória às regras do regime imposto. 2. A expressiva quantidade e variedade de drogas e apetrechos de preparo e embalagem constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se concessão apenas diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; art. 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), j. 21.05.2025; STJ, HC 396.974/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC 1.019.052/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no RHC 223.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.10.2025.
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