Decisão · STJ

STJ HC 1094717

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-05-05publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado. TRÁFICO DE DROGAS. Ausência de flagrante ilegalidade. Regime inicial fechado e dosimetria mantidos. Agravo regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e, em caráter excepcional, se haveria flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime inicial fechado a justificar a concessão de ofício. III. Razões de decidir 3. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e do STJ. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o que impede o conhecimento do writ com caráter revisional após o trânsito em julgado das decisões das instâncias ordinárias. 5. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que o trânsito em julgado da condenação anterior seja posterior ao fato, segundo a jurisprudência desta Corte, e não configura bis in idem quando utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não verificada no caso, pois os fundamentos das instâncias ordinárias foram concretos e alinham-se à jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A valoração negativa dos maus antecedentes autoriza a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem configurar bis in idem. 4. Aplicada pena superior a 4 e até 8 anos e presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS MARQUES DE ALMEIDA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 358-361). O agravante alega, em suma, que o writ manejado para controle objetivo da legalidade do regime inicial fechado, sem exigir revolvimento probatório, sustentando a possibilidade excepcional de conhecimento da impetração diante de constrangimento ilegal manifest o. Afirma inexistir fundamentação concreta idônea para a imposição do regime fechado, apontando que os motivos utilizados existência de antecedente, quantidade da pena e manutenção da prisão preventiva seriam genéricos e insuficientes, sendo que a quantidade apreendida (16,4 g de cocaína fracionadas em 26 porções) não evidenciaria gravidade concreta exacerbada, além de não ostentar reincidência, pois o trânsito em julgado da condenação anterior teria ocorrido posteriormente ao fato. Invoca jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de motivação concreta e a inadequação do regime fechado quando a pena é inferior a 8 anos, requerendo a correção do regime para o semiaberto. Aduz, ainda, excesso valorativo da mesma circunstância judicial negativa, porque a condenação pretérita teria sido utilizada para elevar a pena-base, afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e justificar o regime inicial fechado, sem fundamentação autônoma e concreta para cada consequência jurídica. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de fixar o regime semiaberto ou, subsidiariamente, para redimensionar a dosimetria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado. TRÁFICO DE DROGAS. Ausência de flagrante ilegalidade. Regime inicial fechado e dosimetria mantidos. Agravo regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e, em caráter excepcional, se haveria flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime inicial fechado a justificar a concessão de ofício. III. Razões de decidir 3. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e do STJ. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o que impede o conhecimento do writ com caráter revisional após o trânsito em julgado das decisões das instâncias ordinárias. 5. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que o trânsito em julgado da condenação anterior seja posterior ao fato, segundo a jurisprudência desta Corte, e não configura bis in idem quando utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não verificada no caso, pois os fundamentos das instâncias ordinárias foram concretos e alinham-se à jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A valoração negativa dos maus antecedentes autoriza a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem configurar bis in idem. 4. Aplicada pena superior a 4 e até 8 anos e presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024
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