STJ HC 1036876
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia. indícios e autoria. Reexame fático-probatório. Inviabilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado, no qual se alegava nulidade da decisão de pronúncia por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão de estar baseada exclusivamente ou de forma preponderante em elementos informativos da fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sem lastro probatório suficiente produzido sob contraditório judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia estaria alicerçada exclusivamente ou de forma preponderante em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP, a justificar a impronúncia do agravante em sede de habeas corpus; e (ii) saber se o exame da suficiência dos indícios de autoria e da correlação entre os elementos inquisitoriais e as provas produzidas em juízo demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, bastando a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo o grau de certeza necessário à condenação. 4. Constata-se que a pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito ou em testemunhos indiretos, mas também em provas e dados objetivos, tais como registros de câmeras de monitoramento, localização do veículo supostamente utilizado no crime, apreensão das chaves desse veículo e de arma em poder de acusados, e demais elementos que corroboram, em tese, as informações iniciais. 5. Qualquer conclusão no sentido da inexistência de indícios de autoria ou da insuficiência do acervo probatório para a pronúncia demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, e não juízo de certeza próprio da condenação. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se fundamenta em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. A aferição da suficiência ou não dos indícios de autoria para fins de pronúncia demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, HC 712.927/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.674.333/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.071.278/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.667/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.058.856/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ROBILLARD DE ANDRADE contra a decisão de fls. 307-317 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, a existência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, em razão de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, por estar alicerçada, exclusivamente ou de forma preponderante, em elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e em testemunhos indiretos ("ouvi dizer"), sem lastro probatório suficiente produzido sob contraditório judicial (e-STJ, fls. 324-329, 336-338). Segundo a defesa, os indícios mencionados decorrem de denúncias anônimas e de relatos de policiais que apenas reproduzem informações de terceiros, sem confirmação em juízo, e sequer teriam sido ouvidos, em todos os casos, sob o crivo do contraditório; além disso, a suposta apreensão de chave de veículo Mitsubishi não foi atribuída ao agravante em contexto probatório direto e judicializado (e-STJ, fls. 326-338). Invoca doutrina quanto ao caráter de juízo de admissibilidade da pronúncia e à exigência de elementos produzidos em contraditório (Renato Brasileiro de Lima; Aury Lopes Jr.), enfatizando que atos de investigação do inquérito, por sua natureza inquisitiva, não se prestam como fundamento exclusivo de decisão de pronúncia (e-STJ, fls. 325, 328-329). Ao final, requer o provimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia. indícios e autoria. Reexame fático-probatório. Inviabilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado, no qual se alegava nulidade da decisão de pronúncia por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão de estar baseada exclusivamente ou de forma preponderante em elementos informativos da fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sem lastro probatório suficiente produzido sob contraditório judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia estaria alicerçada exclusivamente ou de forma preponderante em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP, a justificar a impronúncia do agravante em sede de habeas corpus; e (ii) saber se o exame da suficiência dos indícios de autoria e da correlação entre os elementos inquisitoriais e as provas produzidas em juízo demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, bastando a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo o grau de certeza necessário à condenação. 4. Constata-se que a pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito ou em testemunhos indiretos, mas também em provas e dados objetivos, tais como registros de câmeras de monitoramento, localização do veículo supostamente utilizado no crime, apreensão das chaves desse veículo e de arma em poder de acusados, e demais elementos que corroboram, em tese, as informações iniciais. 5. Qualquer conclusão no sentido da inexistência de indícios de autoria ou da insuficiência do acervo probatório para a pronúncia demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, e não juízo de certeza próprio da condenação. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se fundamenta em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. A aferição da suficiência ou não dos indícios de autoria para fins de pronúncia demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, HC 712.927/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.674.333/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.071.278/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.667/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.058.856/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026.