STJ RHC 234762
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO em habeas corpus. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Contemporaneidade NÃO VIOLADA. Revisão periódica do art. 316 do CPP. INAPLICABILIDADE. Medidas cautelares diversas. Prisão domiciliar. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE MENOR NÃO DEMONSTRADA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória por crime de lavagem de capitais, com pena fixada em 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, redimensionada na instância recursal para 6 anos, 5 meses e 15 dias. 3. Fundamentos da custódia. Instâncias ordinárias apontaram risco de reiteração delitiva, diante de liderança em organização criminosa dedicada ao contrabando, e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante fuga e posterior prisão em território estrangeiro. 4. Pedidos. Revogação da prisão preventiva, com ou sem substituição por medidas cautelares alternativas; concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias (art. 318, VI, do CPP); subsidiariamente, cassação do acórdão para exame de documentos médicos juntados na véspera do julgamento do writ. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória com a indicação de persistência dos fundamentos do decreto cautelar, sem necessidade de fundamentação exaustiva; (ii) saber se a manutenção da custódia afronta o princípio da contemporaneidade; (iii) saber se a ausência de reexame periódico, de ofício, da prisão preventiva após a condenação configura constrangimento ilegal à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes à proteção da ordem pública e à aplicação da lei penal; (v) saber se é cabível a prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP por imprescindibilidade aos cuidados de filha adolescente. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença é legítima quando se afirma, de forma concreta, a persistência dos fundamentos do decreto cautelar, em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, e com os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Os elementos concretos de risco de reiteração delitiva e de evasão do distrito da culpa justificam a segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 8. A contemporaneidade diz respeito à atualidade dos motivos da prisão preventiva, não ao tempo do fato delituoso; persistindo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não há violação ao princípio. 9. O dever de reavaliação periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP incide sobre o órgão emissor do decreto durante a investigação e a persecução na fase de conhecimento; com a sentença condenatória, cessa a revisão de ofício, passando o reexame a depender de provocação por meio adequado. 10. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto identificado pelas instâncias ordinárias. 11. A prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP exige prova da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados do menor; inexistente demonstração idônea e havendo indicação de suporte familiar, o benefício é incabível, vedado o revolvimento fático-probatório no habeas corpus. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida mediante indicação de que persistem os fundamentos do decreto cautelar, observados os arts. 312 e 387, § 1º, do CPP. 2. A contemporaneidade dos motivos cautelares se verifica pela persistência do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, independentemente do tempo decorrido desde o fato. 3. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP exige prova da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados do menor, insuscetível de dilação probatória em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 318, VI; CR/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CR /1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Quinta Turma, j. 18.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ; STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 722.167/SP, Sexta Turma, j. 22.11.2022, DJe 25.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON TIAGO VALENTIM contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 406-422). A parte agravante aduz, em síntese, que: 1) faltaria fundamentação concreta e contemporânea para justificar a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória; 2) a superveniência da sentença condenatória não autoriza a transformação da prisão preventiva em execução antecipada de pena; 3) a manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da contemporaneidade; 4) faz jus à prisão domiciliar, por ser imprescindível aos cuidados de filha adolescente que apresenta problemas de saúde, nada impedindo o exame dos laudos médicos juntados na véspera da sessão de julgamento do writ; 5) medidas cautelares alternativas seriam suficientes. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas; alternativamente, requer a concessão de prisão domiciliar humanitária e, subsidiariamente, a cassação do acórdão para que a Corte local examine os novos documentos médicos juntados aos autos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO em habeas corpus. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Contemporaneidade NÃO VIOLADA. Revisão periódica do art. 316 do CPP. INAPLICABILIDADE. Medidas cautelares diversas. Prisão domiciliar. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE MENOR NÃO DEMONSTRADA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória por crime de lavagem de capitais, com pena fixada em 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, redimensionada na instância recursal para 6 anos, 5 meses e 15 dias. 3. Fundamentos da custódia. Instâncias ordinárias apontaram risco de reiteração delitiva, diante de liderança em organização criminosa dedicada ao contrabando, e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante fuga e posterior prisão em território estrangeiro. 4. Pedidos. Revogação da prisão preventiva, com ou sem substituição por medidas cautelares alternativas; concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias (art. 318, VI, do CPP); subsidiariamente, cassação do acórdão para exame de documentos médicos juntados na véspera do julgamento do writ. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória com a indicação de persistência dos fundamentos do decreto cautelar, sem necessidade de fundamentação exaustiva; (ii) saber se a manutenção da custódia afronta o princípio da contemporaneidade; (iii) saber se a ausência de reexame periódico, de ofício, da prisão preventiva após a condenação configura constrangimento ilegal à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes à proteção da ordem pública e à aplicação da lei penal; (v) saber se é cabível a prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP por imprescindibilidade aos cuidados de filha adolescente. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença é legítima quando se afirma, de forma concreta, a persistência dos fundamentos do decreto cautelar, em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, e com os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Os elementos concretos de risco de reiteração delitiva e de evasão do distrito da culpa justificam a segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 8. A contemporaneidade diz respeito à atualidade dos motivos da prisão preventiva, não ao tempo do fato delituoso; persistindo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não há violação ao princípio. 9. O dever de reavaliação periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP incide sobre o órgão emissor do decreto durante a investigação e a persecução na fase de conhecimento; com a sentença condenatória, cessa a revisão de ofício, passando o reexame a depender de provocação por meio adequado. 10. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto identificado pelas instâncias ordinárias. 11. A prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP exige prova da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados do menor; inexistente demonstração idônea e havendo indicação de suporte familiar, o benefício é incabível, vedado o revolvimento fático-probatório no habeas corpus. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida mediante indicação de que persistem os fundamentos do decreto cautelar, observados os arts. 312 e 387, § 1º, do CPP. 2. A contemporaneidade dos motivos cautelares se verifica pela persistência do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, independentemente do tempo decorrido desde o fato. 3. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP exige prova da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados do menor, insuscetível de dilação probatória em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 318, VI; CR/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CR /1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Quinta Turma, j. 18.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ; STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 722.167/SP, Sexta Turma, j. 22.11.2022, DJe 25.11.2022.