Decisão · STJ

STJ AREsp 3185051

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual se mantiveram improcedentes os embargos à monitória fundados em cédula de crédito bancário. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a conclusão sobre inexistência de adimplemento e caracterização de repactuação (novação) pode ser revista; (iii) incide a exceptio non adimpleti contractus; (iv) a ausência de impugnação específica gera confissão ficta; e (v) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, ainda que sucintamente, as teses deduzidas e explicita fundamentos suficientes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. As conclusões sobre ausência de prova de entrega/pagamento, natureza repactuada da avença de 5/7/2013, dinâmica negocial e intenção contratual decorrem da valoração do acervo probatório e da interpretação dos instrumentos contratuais, o que é insuscetível de revisão em recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 5/STJ. 5. A tese de exceção do contrato não cumprido pressupõe reanálise do histórico de adimplemento e dos documentos produzidos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. A alegada confissão ficta por falta de impugnação específica demanda reexame das peças defensivas e da prova, igualmente incompatível com a via especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando assentado óbice de reexame de fatos, provas e cláusulas. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO GOMES PELEGRINI (MAURÍCIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA - EMBARGOS À MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - AVAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Monitória. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; incubindo ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada, ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, inc. I, e § 2º, do CPC/15). 4. Na hipótese, ao contrário do afirmado pelo recorrente, restou atendido o requisito do art. 700, do CPC, qual seja, a existência de base em prova escrita sem eficácia de título executivo apta a amparar a pretensão deduzida em Ação Monitória. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Os embargos de declaração de MAURÍCIO foram rejeitados. Nas razões do agravo, MAURÍCIO apontou: (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ); (2) negativa de prestação jurisdicional e indevida inadmissão do especial por suposta suficiência de fundamentação; (3) dissídio jurisprudencial e autonomia das alíneas do art. 105, III, com pedido de efeito suspensivo. Houve apresentação de contraminuta por COMERCIALIZADORA E EXPORTADORA DE SEMENTES GERMISUL LTDA. (GERMISUL) defendendo a manutenção da inadmissão pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, a inexistência de negativa de prestação e o indeferimento do efeito suspensivo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual se mantiveram improcedentes os embargos à monitória fundados em cédula de crédito bancário. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a conclusão sobre inexistência de adimplemento e caracterização de repactuação (novação) pode ser revista; (iii) incide a exceptio non adimpleti contractus; (iv) a ausência de impugnação específica gera confissão ficta; e (v) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, ainda que sucintamente, as teses deduzidas e explicita fundamentos suficientes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. As conclusões sobre ausência de prova de entrega/pagamento, natureza repactuada da avença de 5/7/2013, dinâmica negocial e intenção contratual decorrem da valoração do acervo probatório e da interpretação dos instrumentos contratuais, o que é insuscetível de revisão em recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 5/STJ. 5. A tese de exceção do contrato não cumprido pressupõe reanálise do histórico de adimplemento e dos documentos produzidos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. A alegada confissão ficta por falta de impugnação específica demanda reexame das peças defensivas e da prova, igualmente incompatível com a via especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando assentado óbice de reexame de fatos, provas e cláusulas. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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