Decisão · STJ

STJ AREsp 3209772

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DOS ARTS. 523 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se alegam omissão e excesso de execução. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se a tese de excesso de execução foi adequadamente demonstrada, bem como a possibilidade de revisitar o conjunto fático-probatório. 3. Não se configura omissão ou ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inclusive destacando a falta de planilha e de elementos mínimos para sustentar o excesso. 4. A invocação dos arts. 523 e 535 do CPC, dissociada do fundamento do acórdão e sem comando normativo apto a infirmá-lo, caracteriza deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A revisão do entendimento que qualificou a assertiva de excesso como mera ilação, dissociada de prova, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (POSTALIS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - DIREITO DE DEFESA EXERCIDO - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. O art. 523 do CPC determina que, requerido o cumprimento definitivo da sentença, o executado deve ser intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de intimação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, iniciando-se, a partir desse ato, o prazo para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ, fl. 1.629). Os embargos de declaração opostos por POSTALIS foram rejeitados. Nas razões do agravo, POSTALIS apontou (1) não incidência dos óbices sumulares; (2) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; e, (3) admissibilidade do especial pelas alíneas a e c, com prequestionamento. Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fl. 1.684). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DOS ARTS. 523 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se alegam omissão e excesso de execução. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se a tese de excesso de execução foi adequadamente demonstrada, bem como a possibilidade de revisitar o conjunto fático-probatório. 3. Não se configura omissão ou ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inclusive destacando a falta de planilha e de elementos mínimos para sustentar o excesso. 4. A invocação dos arts. 523 e 535 do CPC, dissociada do fundamento do acórdão e sem comando normativo apto a infirmá-lo, caracteriza deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A revisão do entendimento que qualificou a assertiva de excesso como mera ilação, dissociada de prova, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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