STJ AREsp 3177572
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE ENTRE ÔNIBUS E CICLISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação indenizatória por acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte coletivo e ciclista. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima para afastar o nexo causal; e (iii) subsidiariamente, culpa concorrente para reduzir as verbas indenizatórias. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta os pontos controvertidos e explicita a valoração do conjunto probatório, distinguindo vício lógico de inconformismo com a conclusão motivada. 4. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente demanda reexame de provas e nova leitura da dinâmica do acidente, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESTINGA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (RESTINGA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CICLISTA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo ciclista e ônibus de transporte coletivo, atribuindo responsabilidade objetiva à empresa concessionária do serviço público. A sentença fixou indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de honorários advocatícios. A parte ré insurgiu-se contra a responsabilização e pleiteou compensação com valores recebidos do seguro DPVAT, enquanto a parte autora pleiteou a majoração das indenizações e da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar a configuração da responsabilidade civil objetiva da empresa ré pela ocorrência do acidente; (ii) examinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, estéticos e materiais, bem como da verba honorária; e (iii) verificar a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo é reconhecida, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e arts. 932, III, e 933 do CC, devendo a empresa responder pelos atos de seus empregados, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força maior, o que não restou demonstrado no caso concreto. 4. O conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais, evidencia que o acidente ocorreu por falha do condutor do ônibus, que não respeitou a distância mínima de 1,5 metro do ciclista, conforme previsto nos arts. 29, § 2º, 58 e 201 do CTB, afastando-se a tese de culpa concorrente ou exclusiva do autor. 5. A indenização por danos morais e estéticos foi majorada para R$ 15.000,00 cada, com fundamento no método bifásico adotado pelo STJ, considerando precedentes jurisprudenciais em casos análogos e as peculiaridades do caso, notadamente as cicatrizes permanentes e o prejuízo à marcha do autor. 6. O quantum indenizatório pelos danos materiais foi mantido, estando devidamente comprovado nos autos mediante notas fiscais e recibos de despesas médicas, curativos e adaptações temporárias no domicílio do autor, necessárias à sua recuperação. 7. Reconhece-se a possibilidade de compensação com valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT, ainda que o recebimento efetivo não tenha sido comprovado nos autos, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 246/STJ). 8. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, em razão do tempo de tramitação do processo e da complexidade da instrução probatória. 9. Reformou-se de ofício a sentença para determinar que a correção monetária seja aplicada pelo IPCA e os juros de mora sejam calculados com base na taxa Selic, em observância à nova redação dos arts. 398 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.095/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte autora provido e da parte ré parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a ciclista em acidente de trânsito, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. 2. A distância mínima de 1,5 metro entre veículo automotor e ciclista, prevista no art. 201 do CTB, é regra de segurança obrigatória, cuja inobservância caracteriza culpa do condutor. 3. É admissível a compensação de valores recebidos a título de seguro DPVAT, ainda que não comprovado nos autos o efetivo recebimento. 4. A indenização por danos morais e estéticos deve observar o método bifásico para sua fixação, considerando precedentes jurisprudenciais e peculiaridades do caso concreto. 5. Os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic, e a correção monetária deve observar o índice IPCA, em conformidade com a legislação vigente. Os embargos de declaração de RESTINGA foram desacolhidos. Nas razões do agravo, RESTINGA apontou: (1) não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (3) tese subsidiária de culpa concorrente para redução proporcional das indenizações. Houve apresentação de contraminuta por MÁRIO FERNANDO DOS SANTOS MONCKS (MÁRIO MONCKS), defendendo a manutenção da decisão denegatória por incidência da Súmula n. 7/STJ, deficiência de fundamentação e inovação recursal quanto à culpa concorrente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE ENTRE ÔNIBUS E CICLISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação indenizatória por acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte coletivo e ciclista. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima para afastar o nexo causal; e (iii) subsidiariamente, culpa concorrente para reduzir as verbas indenizatórias. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta os pontos controvertidos e explicita a valoração do conjunto probatório, distinguindo vício lógico de inconformismo com a conclusão motivada. 4. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente demanda reexame de provas e nova leitura da dinâmica do acidente, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.