STJ AREsp 3188012
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. CARÊNCIA DO NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na Justiça de origem antes de buscar a instâ ncia especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. 2. A observância uniforme dos pressupostos legais objetivos de admissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas garantia de isonomia e segurança jurídica entre os jurisdicionados, não podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar requisito expresso previsto em lei e em regimento interno, como a necessidade de esgotamento de instância. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 281/STF (e-STJ, fl. 577). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que o citado julgado desconsidera as particularidades do caso concreto e impõe à parte recorrente um formalismo excessivo e incompatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo. Destaca que o próprio relator estadual efetivou julgamento monocrático e "reconheceu expressamente a inexistência de divergência relevante, afirmando que a questão estaria pacificada, o que, por si só, evidencia a absoluta inutilidade da interposição de Agravo Interno. Em outras palavras, a decisão monocrática foi proferida justamente porque se entendeu que não havia espaço legítimo para revisão colegiada, circunstância que esvazia, por completo, a finalidade do recurso interno" (e-STJ, fl. 586). Pondera que "a aplicação automática da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, sem a devida consideração das circunstâncias específicas do caso concreto, conduz, assim, a resultado manifestamente desarrazoado, obstando o acesso da parte à instância especial por fundamento exclusivamente formal. Impõe-se, portanto, a aplicação da técnica da distinção, a fim de afastar a incidência mecânica do referido enunciado sumular, reconhecendo-se que, no presente caso, o requisito do esgotamento da instância foi atendido sob o prisma material" (e-STJ, fl. 587). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 583-589). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 593-596). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. CARÊNCIA DO NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na Justiça de origem antes de buscar a instâ ncia especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. 2. A observância uniforme dos pressupostos legais objetivos de admissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas garantia de isonomia e segurança jurídica entre os jurisdicionados, não podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar requisito expresso previsto em lei e em regimento interno, como a necessidade de esgotamento de instância. 3. Agravo interno desprovido.