Decisão · STJ

STJ REsp 2253203

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA FIXA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA CUMULADA DA TARIFA FIXA COM CONSUMO GLOBAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido na origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há decisão surpresa quando o julgador, ao analisar os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que entende adequado à solução da lide. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da caus a foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3. Observa-se que o Tribunal de origem decidiu que, para as faturas que não estão em conformidade com a tese firmada no repetitivo, deverá ser aplicado o entendimento vinculante firmado pelo STJ. Dessa forma, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não merecendo prosperar a pretensão recursal de reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Importante assinalar, também, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. 5. Sobre o dissídio jurisprudencial, a agravante reitera a tese de desconformidade do julgado em relação a entendimentos de outros tribunais, mas continua sem indicar qual teria sido o dispositivo legal de interpretação divergente, de maneira que o recurso especial não poderá merecer conhecimento a partir da alínea c do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.675): RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA FIXA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA CUMULADA DA TARIFA FIXA COM CONSUMO GLOBAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI 11.445/2007. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.689-1.693), a agravante sustenta que, embora tenha sido intimada a se manifestar sobre o repetitivo, não houve intimação específica acerca do entendimento pioneiro e inovador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) de exigir compensação entre tarifa de disponibilidade (R$/mês) e tarifa de consumo (m /mês), o que teria configurado decisão surpresa. Alega que, nos embargos de declaração, prequestionou os dispositivos da Lei 11.445/2007, e invoca o art. 1.025 do CPC/2015 para reconhecimento do prequestionamento ficto. Reitera a indicação de divergência jurisprudencial, já que tribunais estaduais teriam validado fórmulas tarifárias em duas partes, em conformidade com o repetitivo, demonstrando dissídio apto a atrair o conhecimento pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada às fls. 1.700-1.709 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA FIXA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA CUMULADA DA TARIFA FIXA COM CONSUMO GLOBAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido na origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há decisão surpresa quando o julgador, ao analisar os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que entende adequado à solução da lide. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da caus a foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3. Observa-se que o Tribunal de origem decidiu que, para as faturas que não estão em conformidade com a tese firmada no repetitivo, deverá ser aplicado o entendimento vinculante firmado pelo STJ. Dessa forma, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não merecendo prosperar a pretensão recursal de reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Importante assinalar, também, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. 5. Sobre o dissídio jurisprudencial, a agravante reitera a tese de desconformidade do julgado em relação a entendimentos de outros tribunais, mas continua sem indicar qual teria sido o dispositivo legal de interpretação divergente, de maneira que o recurso especial não poderá merecer conhecimento a partir da alínea c do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido.
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