Decisão · STJ

STJ AREsp 3226820

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-04-10publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. EXCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviços de armazenamento de células-tronco. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) indevida aplicação da teoria da perda de uma chance (arts. 186 e 927 do CC/2002); e, (iv) cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em direção contrária ao interesse da parte. 4. O indeferimento da perícia é válido quando a prova se mostra desnecessária ao deslinde e pode, inclusive, inutilizar o próprio material objeto do litígio, sendo suficientes os relatórios técnicos juntados para formar o convencimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois a falha de armazenamento que compromete a viabilidade do material genético e frustra a possibilidade real de uso em tratamento futuro, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração são manejados com finalidade de prequestionamento, conforme o entendimento da Súmula n. 98 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcialmente provimento para excluir a multa aplicada nos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IHENE INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA. (IHENE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COLETA E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO DO CORDÃO UMBILICAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRREGULARIDADES NO ARMAZENAMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. Caso em exame Ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de coleta e armazenamento de células-tronco do cordão umbilical. Fiscalizações da ANVISA e APEVISA constataram irregularidades no armazenamento do material genético, comprometendo sua viabilidade. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de cerceamento de defesa; (ii) verificar a legitimidade passiva do BANCO IHENE DE OSSOS DO NORDESTE; (iii) avaliar a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance; (iv) examinar a existência de danos morais e materiais e seus respectivos valores. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois as provas documentais são suficientes para o julgamento da lide. 4. Não há provas suficientes da existência de grupo econômico que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica do BANCO IHENE DE OSSOS DO NORDESTE. 5. A teoria da perda de uma chance é aplicável ao caso, considerando que a falha na prestação do serviço privou os autores da possibilidade de utilizar o material genético em eventual tratamento médico futuro. 6. A exposição do material genético a temperaturas inadequadas configura falha na prestação do serviço, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e gerando danos morais e materiais indenizáveis. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso dos autores parcialmente provido para reconhecer a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance. Recurso da empresa ré desprovido. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviço de armazenamento de células-tronco do cordão umbilical, que compromete a viabilidade do material genético, enseja a aplicação da teoria da perda de uma chance. 2. A exposição do material genético a condições inadequadas de armazenamento configura dano que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, gerando o dever de indenizar por danos morais e materiais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291247/RJ; TJ-PE, AC 00179505820188172001 (e-STJ, fls. 489/490). Os embargos de declaração opostos por IHENE foram rejeitados, oportunidade em que foi aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nas razões do agravo, IHENE apontou (1) não incidência dos óbices sumulares a fim de afastar as Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ; (2) negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas no acórdão e nos embargos de declaração; e, (3) ilegalidade na cominação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por inexistir caráter protelatório dos aclaratórios. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 589/594). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. EXCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviços de armazenamento de células-tronco. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) indevida aplicação da teoria da perda de uma chance (arts. 186 e 927 do CC/2002); e, (iv) cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em direção contrária ao interesse da parte. 4. O indeferimento da perícia é válido quando a prova se mostra desnecessária ao deslinde e pode, inclusive, inutilizar o próprio material objeto do litígio, sendo suficientes os relatórios técnicos juntados para formar o convencimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois a falha de armazenamento que compromete a viabilidade do material genético e frustra a possibilidade real de uso em tratamento futuro, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração são manejados com finalidade de prequestionamento, conforme o entendimento da Súmula n. 98 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcialmente provimento para excluir a multa aplicada nos embargos de declaração.
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