STJ AREsp 3165006
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EXPEDIDA COM DATA EQUIVOCADA PELO CARTÓRIO JUDICIAL. INDUÇÃO DA PARTE A ERRO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória ao reconhecer que a certidão expedida pelo cartório judicial atestou data de trânsito em julgado posterior à real, induzindo o exequente a erro quanto ao termo inicial do prazo quinquenal. 2. A orientação adotada na origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o erro da máquina judiciária não pode prejudicar a parte que agiu de boa-fé e pautou sua conduta na confiança de ato oficial certificado pelo Poder Judiciário. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L C D TRASPORTES RODOVIARIOS LTDA e MARCO ANTONIO JOBIM (LCD e MARCO) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base na Súmula n. 83 do STJ (e STJ, fls. 859 a 863). No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a, da CF, LCD e MARCO apontaram violação aos arts. 218 e 223 do CPC. Alegaram, em síntese, que o trânsito em julgado ocorre pelo decurso do prazo legal e não depende de certidão judicial. Sustentaram que os prazos são peremptórios e que a negligência da parte em observar o calendário processual não pode ser transferida ao Judiciário (e STJ, fls. 814 a 825). Houve apresentação de contrarrazões, nas quais o BANCO VOLVO (BRASIL) S.A (BANCO VOLVO) pugnou pela manutenção do acórdão, ressaltando a boa fé e a presunção de veracidade das certidões judiciais (e STJ, fls. 831 a 839). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EXPEDIDA COM DATA EQUIVOCADA PELO CARTÓRIO JUDICIAL. INDUÇÃO DA PARTE A ERRO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória ao reconhecer que a certidão expedida pelo cartório judicial atestou data de trânsito em julgado posterior à real, induzindo o exequente a erro quanto ao termo inicial do prazo quinquenal. 2. A orientação adotada na origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o erro da máquina judiciária não pode prejudicar a parte que agiu de boa-fé e pautou sua conduta na confiança de ato oficial certificado pelo Poder Judiciário. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.