STJ REsp 2257814
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ART. 24-A DA LC 87/1996 COM AS ALTERAÇÕES DA LC 190/2022. PORTAL DIFAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI DISTRITAL 5.546/2015. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS TOMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.469. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional" (AgInt no REsp n. 2.241.983/DF, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.208): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DIFAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 2. CONTRIBUINTE. ART. 24-A DA LC 87/96 COM AS ALTERAÇÕES DA LC Nº 190/2022. PORTAL DIFAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS TOMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.093/STF. ADIS 7.066, 7.070 e 7.078. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.228-1.283), a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou, mesmo após os embargos de declaração, fundamentos essenciais da controvérsia, em especial: a) necessidade de edição de lei distrital posterior à Lei Complementar (LC) 190/2022 para cobrança válida do ICMS-DIFAL; b) cumprimento integral dos requisitos do Portal do DIFAL (art. 24-A da LC 87/1996), inclusive ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias em um só ambiente; c) delimitação temporal e do objeto do mandado de segurança, não restritos ao exercício de 2022 nem apenas à anterioridade. Impugna especificamente o não conhecimento do recurso especial, sustentando violação direta a normas infraconstitucionais e postulando a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da negativa de prestação jurisdicional e das teses sobre exigência de lei distrital posterior e cumprimento integral do art. 24-A da LC n. 190/2022. Defende que o acórdão restringiu o debate à anterioridade nonagesimal e ao exercício de 2022, e não decidiu, nos exatos limites dos pedidos, sobre a necessidade de lei distrital posterior e sobre o cumprimento integral do Portal do DIFAL. Assevera a necessidade de lei distrital posterior à LC 190/2022 para exigir ICMS-DIFAL e FECP. Aponta a ilegalidade da cobrança do DIFAL antes do Portal atender integralmente ao art. 24-A da LC 87/1996 e a ilegalidade da exigência do FECP enquanto não houver cobrança válida do DIFAL. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.289-1.295). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ART. 24-A DA LC 87/1996 COM AS ALTERAÇÕES DA LC 190/2022. PORTAL DIFAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI DISTRITAL 5.546/2015. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS TOMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.469. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional" (AgInt no REsp n. 2.241.983/DF, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026). 3. Agravo interno improvido.