STJ AREsp 3201874
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE DE SALÁRIO FRAUDULENTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação de indenização por portabilidade indevida de benefício previdenciário, com condenação por danos material e moral. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o banco recorrido é parte ilegítima; (ii) é possível afastar a responsabilidade objetiva e a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à autonomia das entidades do sistema cooperativo e à inexistência de solidariedade automática. 3. A revisão da conclusão sobre legitimidade passiva e integração na cadeia de fornecimento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Ademais, não foram impugnados fundamentos autônomos suficientes do acórdão quanto à comprovação do não repasse e à configuração do dano moral in re ipsa, atraindo, por simetria, a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática específica e fica prejudicado quando a controvérsia é de natureza probatória, já obstada na alínea a (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (SICOOB), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. INDEVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A legitimidade ad causam refere-se ao exame da pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido. Portanto, os documentos constantes dos autos demonstram a existência da relação jurídica assim como pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido. Havendo, ainda que em tese, tal identidade, pode-se dizer que as partes são legítimas. 2. Considerando que o presente caso envolve a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, deve ser examinado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de fraude, o banco responde pelo ilícito de forma objetiva, segundo a teoria do risco da atividade (arts. 186, 927, par. único do CC e ainda, arts. 14 e 17 do CDC), e a atividade de terceiros não exclui sua responsabilidade (Súmula 479 do STJ). 3. Trata-se de ação declaratória de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na ocorrência de portabilidade indevida, mediante fraude, que culminou na transferência do seu benefício previdenciário do mês de janeiro de 2023 para conta corrente de número 000032525-2, vinculada ao Banco Sicoob, na agência de Simões Filho/BA, em prejuízo da parte autora, ora apelada. 4. A parte autora, no bojo da sua exordial, conseguiu fazer provas mínimas das suas alegações, o que pode ser observado através dos documentos de IDS 37811343,37811344,37811345, 37811346 e 37811347. 5. Quanto aos danos materiais, em que pese a alegação do recorrente de que teria sido efetivada a devolução dos valores ao INSS, o documento de ID 37811346 demonstra a ausência do referido repasse, devendo, pois ser mantida a sentença no que pertine a devolução ao autor da quantia referente ao crédito de sua aposentadoria, relativo à competência de janeiro de 2023, o qual foi recebido indevidamente por terceiros, tudo corrigido pela tabela do ENCOGE, a partir da transferência indevida, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC). 6. No mais, quanto ao dano moral, no caso em comento, é presumido. Basta que seja comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No caso concreto, a parte autora restou temporariamente privada de verba de natureza alimentar, fato que extrapola o mero aborrecimento e, por si só, enseja a reparação extrapatrimonial pretendida. 7. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, visto que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de satisfazer a finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Sentença mantida. 9. Recurso de Apelação não provido. Decisão unânime. Nas razões do agravo, SICOOB apontou: (1) não incidência dos óbices sumulares n. 283 e 284/STF por ter impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão; (2) impugnação específica da decisão de inadmissibilidade e alegação de que o recurso especial trata de matéria exclusivamente de direito, sem reexame de provas; (3) existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico do REsp 1.535.888/MG, acerca da autonomia das entidades do sistema cooperativo e da impossibilidade de responsabilização solidária automática. Houve apresentação de contraminuta por ALDENOR GOMES DOS SANTOS (ALDENOR), defendendo a manutenção da inadmissibilidade pelo correto emprego das Súmulas n. 283 e 284/STF, além de ressaltar a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de prequestionamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE DE SALÁRIO FRAUDULENTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação de indenização por portabilidade indevida de benefício previdenciário, com condenação por danos material e moral. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o banco recorrido é parte ilegítima; (ii) é possível afastar a responsabilidade objetiva e a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à autonomia das entidades do sistema cooperativo e à inexistência de solidariedade automática. 3. A revisão da conclusão sobre legitimidade passiva e integração na cadeia de fornecimento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Ademais, não foram impugnados fundamentos autônomos suficientes do acórdão quanto à comprovação do não repasse e à configuração do dano moral in re ipsa, atraindo, por simetria, a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática específica e fica prejudicado quando a controvérsia é de natureza probatória, já obstada na alínea a (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.