Decisão · STJ

STJ HC 1090801

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-21publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus substitutivo de revisão criminal. TRÁFICO DE DROGAS. Trânsito em julgado. Ausência de flagrante ilegalidade. Afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, e se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício. 3. Também se discute se há ilegalidade manifesta na dosimetria para justificar aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, notadamente quanto à alegada dupla valoração da quantidade e variedade de drogas e ao uso de elementos de dedicação criminosa p ara afastar o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como substituto de revisão criminal, sendo limitada a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, pois as insurgências do agravante foram enfrentadas e afastadas na decisão agravada. 6. Os elementos concretos reconhecidos nas instâncias ordinárias significativa quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, instrumentos típicos do comércio ilícito e idoneidade dos depoimentos policiais colhidos em juízo evidenciam dedicação a atividade criminosa, autorizando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 7. A revisão pretendida demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente quando a dosimetria e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se apoiam em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. A revisão da negativa do tráfico privilegiado baseada em dedicação criminosa e na quantidade, natureza e variedade das drogas exige reexame de prova, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no HC 224.801/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.375/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEANDRO VIEIRA DE LEMOS contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ (e-STJ, fls. 71-74). Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a preclusão temporal não impede a análise de flagrante ilegalidade, indicando três vícios objetivos na dosimetria: (i) violação ao Tema 1.139/STJ, cuja tese foi firmada nos REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, em 10/08/2022; (ii) bis in idem na dupla valoração da quantidade e variedade de drogas na pena-base e para afastar a minorante, em afronta ao Tema 712/STF (ARE 666.334/AM, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/04/2014, DJe 06/05/2014); e (iii) contradição lógica, pois, embora absolvido do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 por ausência de prova do vínculo estável, o acórdão teria utilizado suposto pertencimento a organização criminosa para afastar o tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, com a reforma do decisum. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus substitutivo de revisão criminal. TRÁFICO DE DROGAS. Trânsito em julgado. Ausência de flagrante ilegalidade. Afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, e se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício. 3. Também se discute se há ilegalidade manifesta na dosimetria para justificar aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, notadamente quanto à alegada dupla valoração da quantidade e variedade de drogas e ao uso de elementos de dedicação criminosa p ara afastar o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como substituto de revisão criminal, sendo limitada a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, pois as insurgências do agravante foram enfrentadas e afastadas na decisão agravada. 6. Os elementos concretos reconhecidos nas instâncias ordinárias significativa quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, instrumentos típicos do comércio ilícito e idoneidade dos depoimentos policiais colhidos em juízo evidenciam dedicação a atividade criminosa, autorizando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 7. A revisão pretendida demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente quando a dosimetria e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se apoiam em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. A revisão da negativa do tráfico privilegiado baseada em dedicação criminosa e na quantidade, natureza e variedade das drogas exige reexame de prova, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no HC 224.801/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.375/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024.
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