Decisão · STJ

STJ REsp 2268204

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-15publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Execução penal. FIXAÇÃO DA Data-base para benefícios executórios. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do MPMG para restabelecer a data da última prisão como data-base para a contagem dos prazos de obtenção de benefícios na execução penal, nos termos fixados pelo Juízo da Execução. 2. Apenado esteve preso preventivamente, obteve liberdade provisória e foi novamente recolhido em 2/12/2022 para o cumprimento definitivo da pena. A defesa sustenta o cômputo do período de prisão provisória para fins de progressão de regime e requer a detração dos dias de custódia anteriores. 3. O Juízo da Execução fixou a data da última prisão ininterrupta como marco inicial; o acórdão recorrido alterou para a data da primeira prisão; a decisão agravada reformou o acórdão para restabelecer a data-base na última prisão, diante da interrupção por liberdade provisória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória interrompido por liberdade provisória pode servir de data-base para a concessão de benefícios executórios, ou se deve ser considerado apenas para fins de detração penal, mantendo-se como data-base a última prisão para cumprimento da pena definitiva. III. Razões de decidir 5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo intervalo de liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para benefícios executórios é a da última prisão efetiva. 6. O tempo de prisão provisória interrompido deve ser computado para fins de detração penal, nos termos do Código Penal e do Código de Processo Penal, não servindo para a contagem das frações de progressão de regime ou livramento condicional. 7. No caso concreto, o recorrente enquadra-se na hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior recolhimento para execução definitiva, devendo a data-base ser fixada em 02/12/2022. 8. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Quando há liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início da execução definitiva, a data-base para concessão de benefícios executórios é a da última prisão para cumprimento da pena. 2. O tempo de prisão provisória interrompido é computado para fins de detração penal, não influenciando o cálculo das frações necessárias à progressão de regime ou ao livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/5/2025; STJ, AgRg no HC 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025; AgRg no HC 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DOS SANTOS LANA contra decisão de minha Relatoria (e-STJ, fls. 114-121) que, fundamentada no art. 255, §4º, III, do Regimento Interno do STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para alterar a data-base de contagem dos prazos para obtenção de benefícios na execução penal, nos termos da sentença proferida pelo Juízo da Execução. A defesa alega que, nos termos do art. 42 do Código Penal, não é possível considerar o tempo de prisão preventiva anterior tão somente para fins de detração penal. Afirma que, sendo admitida a progressão de regime mesmo antes do trânsito em julgado, é lógico que o tempo de prisão cautelar seja computado para fins de concessão de benefícios, de modo que a desconsideração desse período viola os princípios da legalidade, da individualização da pena, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Requer o provimento do agravo, a fim de descontar os 143 dias de pena efetivamente cumprida do cálculo dos benefícios, conforme exige o art. 42 do CP, ainda que a data-base seja fixada em 02/12/2022 (e-STJ, fls. 130-138). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Execução penal. FIXAÇÃO DA Data-base para benefícios executórios. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do MPMG para restabelecer a data da última prisão como data-base para a contagem dos prazos de obtenção de benefícios na execução penal, nos termos fixados pelo Juízo da Execução. 2. Apenado esteve preso preventivamente, obteve liberdade provisória e foi novamente recolhido em 2/12/2022 para o cumprimento definitivo da pena. A defesa sustenta o cômputo do período de prisão provisória para fins de progressão de regime e requer a detração dos dias de custódia anteriores. 3. O Juízo da Execução fixou a data da última prisão ininterrupta como marco inicial; o acórdão recorrido alterou para a data da primeira prisão; a decisão agravada reformou o acórdão para restabelecer a data-base na última prisão, diante da interrupção por liberdade provisória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória interrompido por liberdade provisória pode servir de data-base para a concessão de benefícios executórios, ou se deve ser considerado apenas para fins de detração penal, mantendo-se como data-base a última prisão para cumprimento da pena definitiva. III. Razões de decidir 5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo intervalo de liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para benefícios executórios é a da última prisão efetiva. 6. O tempo de prisão provisória interrompido deve ser computado para fins de detração penal, nos termos do Código Penal e do Código de Processo Penal, não servindo para a contagem das frações de progressão de regime ou livramento condicional. 7. No caso concreto, o recorrente enquadra-se na hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior recolhimento para execução definitiva, devendo a data-base ser fixada em 02/12/2022. 8. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Quando há liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início da execução definitiva, a data-base para concessão de benefícios executórios é a da última prisão para cumprimento da pena. 2. O tempo de prisão provisória interrompido é computado para fins de detração penal, não influenciando o cálculo das frações necessárias à progressão de regime ou ao livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/5/2025; STJ, AgRg no HC 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025; AgRg no HC 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2024.
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