Decisão · STJ

STJ AREsp 3184987

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EREsp 1.709.915/CE). SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda que discutiu revelia por suposto comparecimento espontâneo do réu mediante juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 239, § 1º, do CPC ao afastar o comparecimento espontâneo por procuração sem poderes especiais e (ii) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de procuração com dados específicos do processo para suprimento da citação. 3. Não há violação do art. 239, § 1º, do CPC quando o acórdão reconhece que a procuração não ostenta poderes especiais para receber citação e aplica a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça que nega comparecimento espontâneo nessas hipóteses (EREsp 1.709.915/CE). A inversão dessa premissa demanda reinterpretação de documento e revolvimento do quadro fático, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico idôneo e similitude fática entre o caso decidido e os paradigmas indicados, sobretudo quando o paradigma envolve mandato com poderes para atuar no processo e atuação processual mais ampla, contexto diverso do reconhecido na origem. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA APARECIDA ZANETTI (ANDRESSA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Dyovane Jacobson de Paula, tendente à reforma da decisão que, em sede de ação ordinária, reconheceu a intempestividade da contestação apresentada e decretou sua revelia, com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC. O agravante alega nulidade da citação por ausência de poderes específicos na procuração para recebê-la; tempestividade da contestação diante da ausência de citação válida e duplicidade de intimações; e necessidade de suspensão do processo até julgamento de ação penal conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve citação válida, apta a iniciar o prazo para contestação, diante da ausência de poderes específicos na procuração outorgada ao advogado; (ii) determinar se há necessidade de suspensão da demanda cível em razão de ação penal que verse os mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação apenas quando o advogado detém poderes específicos para recebê-la, conforme § 1º do art. 239 do CPC e entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.709.915/CE). 4) A simples juntada de procuração sem poderes expressos para citação não configura comparecimento espontâneo apto a deflagrar o prazo de resposta, não sendo possível reconhecer a intempestividade da contestação. 5) A existência de ação penal fundada nos mesmos fatos não impõe a suspensão automática da demanda cível, pois não há nos autos demonstração de que a solução da lide dependa do resultado do processo penal. 6) O princípio da independência das instâncias autoriza o prosseguimento da ação cível, salvo demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de poderes específicos para recebimento de citação na procuração outorgada ao advogado impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo e afasta a intempestividade da contestação. 2. A existência de ação penal baseada nos mesmos fatos não impõe, por si só, a suspensão do processo cível, à luz do princípio da independência das instâncias. Nas razões do agravo, ANDRESSA apontou: (1) não incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ por inadequação do paradigma utilizado na inadmissão; (2) distinção fática quanto ao instrumento de procuração com dados específicos; (3) dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contraminuta por DYOVANE JACOBSON DE PAULA (DYOVANE) defendendo a manutenção da inadmissão com aplicação da Súmula n. 83/STJ, a ausência de violação do art. 239, § 1º, do CPC e o indeferimento da gratuidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EREsp 1.709.915/CE). SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda que discutiu revelia por suposto comparecimento espontâneo do réu mediante juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 239, § 1º, do CPC ao afastar o comparecimento espontâneo por procuração sem poderes especiais e (ii) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de procuração com dados específicos do processo para suprimento da citação. 3. Não há violação do art. 239, § 1º, do CPC quando o acórdão reconhece que a procuração não ostenta poderes especiais para receber citação e aplica a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça que nega comparecimento espontâneo nessas hipóteses (EREsp 1.709.915/CE). A inversão dessa premissa demanda reinterpretação de documento e revolvimento do quadro fático, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico idôneo e similitude fática entre o caso decidido e os paradigmas indicados, sobretudo quando o paradigma envolve mandato com poderes para atuar no processo e atuação processual mais ampla, contexto diverso do reconhecido na origem. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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