Decisão · STJ

STJ AREsp 3156306

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-07-01
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC (LEI Nº 14.195/2021). INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. IRRETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO CREDOR. SERASAJUD. ART. 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NEGATIVAÇÃO COMO MEDIDA COERCITIVA PROCESSUAL. ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 927, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de ação monitória, discutindo prescrição intercorrente, negativação via SerasaJud, observância do art. 927, III, do CPC e dissídio jurisprudencial. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há prescrição intercorrente diante de alegada paralisação do feito e diligências infrutíferas; (ii) é vedada a manutenção/renovação de negativação por mais de cinco anos quando realizada via SerasaJud; (iii) houve desrespeito a precedentes obrigatórios; e (iv) estão atendidos os requisitos para o dissídio jurisprudencial. 3. Não há prescrição intercorrente quando o título executivo é perseguido com atos úteis e sucessivos e quando o art. 921, § 4º, do CPC, na redação da Lei 14.195/2021, não retroage em prejuízo do credor, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático para redefinir inércia ou utilidade de diligências (Súmula n. 7/STJ). 4. A negativação via SerasaJud configura medida coercitiva processual prevista no art. 782 do CPC, dependente de avaliação concreta de adequação. A discussão sobre o art. 43, § 1º, do CDC não pode ser apreciada sem prévio enfrentamento específico pelo acórdão recorrido (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ). 5. A alegada violação do art. 927, III, do CPC demanda indicação de tese vinculante efetivamente desrespeitada e demonstração de aderência fática, o que não ocorreu, configurando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 6. O dissídio jurisprudencial, quanto ao art. 921, § 4º, do CPC, não se viabiliza quando a conclusão do acórdão repousa em premissas fáticas consolidadas cuja revisão é obstada (Súmula n. 7/STJ), e, quanto ao art. 43, § 1º, do CDC, é inviável sem prequestionamento da matéria (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA LOPES ZAMPIERI, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BIRKANN LTDA e ERNESTO GERMANO BIRKANN (FABIANA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SERASAJUD. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. NÃO VERIFICADA INÉRCIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO. CONTAGEM DO PRAZO NA FORMA DO ARTIGO 921, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO RETROAGE EM PREJUÍZO AO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ATRAVÉS DA FERRAMENTA SERASAJUD. MEDIDA COERCITIVA POSITIVADA NO ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AMPLAMENTE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os embargos de declaração de FABIANA LOPES ZAMPIERI e outros foram desacolhidos. Nas razões do agravo, FABIANA e outros apontaram: (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ); (2) necessidade de exame de matéria de direito sobre prescrição intercorrente sem reexame de provas; (3) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 921, § 4º, do CPC e do art. 43, § 1º, do CDC. Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC (LEI Nº 14.195/2021). INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. IRRETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO CREDOR. SERASAJUD. ART. 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NEGATIVAÇÃO COMO MEDIDA COERCITIVA PROCESSUAL. ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 927, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de ação monitória, discutindo prescrição intercorrente, negativação via SerasaJud, observância do art. 927, III, do CPC e dissídio jurisprudencial. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há prescrição intercorrente diante de alegada paralisação do feito e diligências infrutíferas; (ii) é vedada a manutenção/renovação de negativação por mais de cinco anos quando realizada via SerasaJud; (iii) houve desrespeito a precedentes obrigatórios; e (iv) estão atendidos os requisitos para o dissídio jurisprudencial. 3. Não há prescrição intercorrente quando o título executivo é perseguido com atos úteis e sucessivos e quando o art. 921, § 4º, do CPC, na redação da Lei 14.195/2021, não retroage em prejuízo do credor, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático para redefinir inércia ou utilidade de diligências (Súmula n. 7/STJ). 4. A negativação via SerasaJud configura medida coercitiva processual prevista no art. 782 do CPC, dependente de avaliação concreta de adequação. A discussão sobre o art. 43, § 1º, do CDC não pode ser apreciada sem prévio enfrentamento específico pelo acórdão recorrido (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ). 5. A alegada violação do art. 927, III, do CPC demanda indicação de tese vinculante efetivamente desrespeitada e demonstração de aderência fática, o que não ocorreu, configurando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 6. O dissídio jurisprudencial, quanto ao art. 921, § 4º, do CPC, não se viabiliza quando a conclusão do acórdão repousa em premissas fáticas consolidadas cuja revisão é obstada (Súmula n. 7/STJ), e, quanto ao art. 43, § 1º, do CDC, é inviável sem prequestionamento da matéria (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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