Decisão · STJ

STJ AREsp 3184455

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-07-01
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL SEM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DA PAUTA. ARTS. 934 E 935 DO CPC. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, alegando nulidade por ausência de publicação prévia da pauta de sessão virtual. 2. A questão recursal consiste em examinar se a falta de publicação da pauta, com antecedência mínima de cinco dias, segundo os arts. 934 e 935 do CPC, acarreta nulidade do julgamento, inclusive em sessão virtual. 3. A ausência de publicação da pauta no órgão oficial, com observância do prazo legal, viola os arts. 934 e 935 do CPC e implica nulidade do julgamento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO, EDGARD ALBANO, MICAEL FERRONE ALVES PEREIRA e LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO (FRANCISCO e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Descontos indevidos de contribuições em conta bancária na qual são depositados benefícios previdenciários. Ausência de filiação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência dos pedidos. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada. Relação de consumo caracterizada. Ausência de prova de formação de grupo econômico entre a associação executada e a entidade sindical que exerce função representativa distinta. Desconsideração inversa da personalidade jurídica incabível. Inconformismo que não prospera, nesse ponto. No entanto, os pressupostos legais para responsabilização pessoal e solidária do presidente e vice-presidentes da associação pela dívida exequenda se fazem presentes, tanto pela Teoria Maior (art. 50 do CC) quanto pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Ocultação patrimonial da executada CENTRAPE que ficou evidenciada. Teoria Menor da Desconsideração. O mero inadimplemento autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo. Existência da personalidade jurídica não pode constituir óbice ao ressarcimento dos consumidores. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração de FRANCISCO e outros foram rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FRANCISCO e outros apontaram (1) nulidade do julgamento por ausência de publicação de pauta, em afronta aos arts. 934 e 935 do CPC, com embargos de declaração opostos para prequestionamento e discussão da necessidade de intimação; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (3) violação do art. 28, § 5º, do CDC e do art. 50 do CC, sustentando a impossibilidade de atingir administradores não sócios pela teoria menor sem demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como deficiência de motivação quanto à prova dos supostos atos de gestão e à aplicação do art. 371 do CPC; e (4) existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico em torno da nulidade por ausência de pauta em julgamento virtual e da inaplicabilidade da teoria menor para responsabilização de administradores. Houve apresentação de contrarrazões por PAULO, defendendo a inexistência de nulidade, a suficiência da fundamentação, a incidência de óbices de admissibilidade e a falta de demonstração formal da divergência. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme art. 1.030, inciso V, do CPC, de modo que os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial em face da decisão de inadmissibilidade. Houve apresentação de contraminuta por PAULO, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL SEM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DA PAUTA. ARTS. 934 E 935 DO CPC. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, alegando nulidade por ausência de publicação prévia da pauta de sessão virtual. 2. A questão recursal consiste em examinar se a falta de publicação da pauta, com antecedência mínima de cinco dias, segundo os arts. 934 e 935 do CPC, acarreta nulidade do julgamento, inclusive em sessão virtual. 3. A ausência de publicação da pauta no órgão oficial, com observância do prazo legal, viola os arts. 934 e 935 do CPC e implica nulidade do julgamento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
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