Decisão · STJ

STJ AREsp 3150976

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO DE IMÓVEL. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE IMÓVEL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AFASTAMENTO. CONTRATO QUE INDICA A MATRÍCULA CORRETA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE. NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais fundada em alegado erro na divulgação do imóvel arrematado em leilão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a divulgação equivocada do imóvel caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito; (ii) há responsabilidade objetiva do agente financeiro na relação de consumo; (iii) o quadro autoriza indenizações por danos materiais e morais. 3. Conforme o contexto fático-probatório delimitado pelo Tribunal estadual, o contrato identifica corretamente a matrícula do bem, a reforma incidiu sobre imóvel diverso por equívoco da adquirente e não houve a comprovação dos danos materiais alegados. A revisão dessas conclusões demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO MARIA DA GUIA DOS SANTOS (MARIA) interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJRN teve a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DE IMÓVEL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA INCISO I, ART.373, CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de erro na identificação do imóvel objeto da transação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte do banco apelado, em virtude de erro na identificação do imóvel adquirido, e se tal erro justifica a rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A gratuidade judiciária foi mantida, considerando-se a hipossuficiência da parte autora. 4. Não se comprovou falha na prestação de serviço pelo banco apelado, visto que o contrato foi claro ao especificar o imóvel objeto da negociação. A responsabilidade não pode ser atribuída ao banco por um equívoco subjetivo da compradora. 5. Ausência de provas suficientes quanto aos danos materiais alegados, uma vez que não foram apresentadas notas fiscais ou extratos da reforma realizada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, com suspensão de exigibilidade devido à gratuidade judiciária concedida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I. (e-STJ, fl. 182) Nas razões do seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, MARIA alegou violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC, afirmando ato ilícito do banco por divulgação errônea do imóvel e responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço; presença de dano e nexo causal, diante das reformas realizadas e da ocupação de imóvel diverso de boa-fé; relação de consumo e violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, com pedido de indenizações por danos morais e materiais. Houve apresentação de contrarrazões por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL), defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de prequestionamento específico (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF), a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a não configuração de dissídio (e-STJ, fls. 199/210). Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência inadmitiu o REsp por entender que o acórdão recorrido concluiu pela ausência de falha do serviço e de prova mínima dos danos, de modo que a alteração desse quadro demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 213/215). Nas razões do presente agravo em recurso especial, MARIA refutou o referido óbice (e-STJ, fls. 217/220). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO DE IMÓVEL. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE IMÓVEL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AFASTAMENTO. CONTRATO QUE INDICA A MATRÍCULA CORRETA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE. NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais fundada em alegado erro na divulgação do imóvel arrematado em leilão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a divulgação equivocada do imóvel caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito; (ii) há responsabilidade objetiva do agente financeiro na relação de consumo; (iii) o quadro autoriza indenizações por danos materiais e morais. 3. Conforme o contexto fático-probatório delimitado pelo Tribunal estadual, o contrato identifica corretamente a matrícula do bem, a reforma incidiu sobre imóvel diverso por equívoco da adquirente e não houve a comprovação dos danos materiais alegados. A revisão dessas conclusões demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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