Decisão · STJ

STJ RHC 234649

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares E REITERAÇÃO DELITIVA. Contemporaneidade dos fundamentos. Iniciativa probatória judicial. Excesso de prazo. Parcial provimento para reconsideração do não conhecimento parcial DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO MÉRITO . I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento. 2. Fato relevante. Defesa sustenta superveniência de fatos novos, alteração do estágio processual, perda de contemporaneidade da prisão preventiva e apresenta relatórios de geolocalização para demonstrar deslocamentos laborais e ausência de intuito de evasão; alega ilegalidade de produção de prova digital determinada de ofício, em violação ao sistema acusatório e ao juiz natural, além de prolongamento irrazoável da custódia sem perspectiva concreta de julgamento. 3. As decisões anteriores. Restabelecimento da prisão preventiva em julho de 2024 em razão de descumprimentos recentes de monitoração eletrônica (envelopamento com material metálico e fim de bateria), histórico criminal negativo com condenações anteriores por roubos majorados e execução penal ativa, e conclusão pela inadequação de medidas cautelares diversas; instrução encerrada, processo em fase de diligências, com movimentação processual e ausência de mora injustificada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar a revogação da prisão preventiva ante descumprimentos de medidas cautelares, histórico criminal negativo e contemporaneidade dos fundamentos da custódia. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante da alegada suficiência dessas providências. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na iniciativa probatória judicial para determinação de diligência de ofício (extração de dados de celular apreendido em processo diverso) e na utilização de prova emprestada, em face do sistema acusatório e do contraditório. 7. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo na tramitação do processo caracteriza constrangimento ilegal apto a relaxar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 8. A prisão preventiva está devidamente motivada, nos termos do art. 312 do CPP, em razão de descumprimentos reiterados da monitoração eletrônica e do histórico criminal negativo, evidenciando periculum libertatis concreto, garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com fundamentos atuais e contemporâneos. 9. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, porque já se revelou ineficaz, diante da reiteração infracional e do risco de reiteração criminosa, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312 do CPP. 10. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da cautela. 11. A alegação de desproporcionalidade da custódia em face de eventual pena futura não comporta exame na via estreita, sendo a análise adequada apenas após a conclusão do processo. 12. A iniciativa probatória judicial é admitida pelo art. 156, II, do CPP, desde que não substitua o papel acusatório, preserve a cadeia de custódia e respeite o contraditório; a utilização de prova emprestada é possível quando assegurada a ampla defesa. 13. A verificação de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso; com a instrução encerrada e a tramitação reconhecida, não se configura constrangimento ilegal por mora injustificada. 14. Há parcial razão quanto ao conhecimento do pedido de revisão da prisão preventiva, por não se tratar de mera reiteração, impondo-se a reconsideração do não conhecimento parcial, mantido, contudo, o mérito da decisão agravada por ausência de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar o não conhecimento parcial do recurso em habeas corpus, mantendo a decisão agravada quanto ao mérito. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares e o histórico criminal negativo autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, quando presentes fundamentos atuais e concretos. 2. É inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada a ineficácia dessas providências e o risco de reiteração delitiva. 3. O magistrado pode determinar diligências de ofício e admitir prova emprestada, nos termos do art. 156, II, do CPP, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e a cadeia de custódia, sem substituir a função acusatória. 4. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando constrangimento ilegal quando a instrução está encerrada e o trâmite processual é regular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 156, II; CPP, art. 157; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 211.822/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITUALPI MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 493-498). Nas razões, a defesa aduz que não se trata de mera reiteração de pedido, apontando a superveniência de fatos novos. Reafirma a alteração do estágio processual, a perda da contemporaneidade da prisão preventiva e a juntada de relatórios do Datacertify para demonstrar deslocamentos laborais e ausência de intuito de evasão. Sustenta, ainda, ilegalidade na produção de prova digital determinada de ofício pelo juízo processante, com violação ao sistema acusatório e ao princípio do juiz natural, além do prolongamento irrazoável da custódia sem perspectiva concreta de julgamento (e-STJ, fls. 506-516). Requer o conhecimento e provimento do agravo, com reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado, inclusive com inclusão em pauta; no mérito, pede: (a) o conhecimento do writ e o reconhecimento de inexistência de identidade substancial com o HC anteriormente apreciado, à vista dos fatos novos e do novo suporte documental; (b) a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; (c) a declaração de nulidade da diligência probatória determinada de ofício (extração de dados do celular do agravante apreendido em processo diverso), por violação ao sistema acusatório, ao devido processo legal e ao juiz natural; e (d) o desentranhamento da prova e de todos os seus derivados, nos termos do art. 157 do CPP (e-STJ, fls. 505 e 517). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares E REITERAÇÃO DELITIVA. Contemporaneidade dos fundamentos. Iniciativa probatória judicial. Excesso de prazo. Parcial provimento para reconsideração do não conhecimento parcial DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO MÉRITO . I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento. 2. Fato relevante. Defesa sustenta superveniência de fatos novos, alteração do estágio processual, perda de contemporaneidade da prisão preventiva e apresenta relatórios de geolocalização para demonstrar deslocamentos laborais e ausência de intuito de evasão; alega ilegalidade de produção de prova digital determinada de ofício, em violação ao sistema acusatório e ao juiz natural, além de prolongamento irrazoável da custódia sem perspectiva concreta de julgamento. 3. As decisões anteriores. Restabelecimento da prisão preventiva em julho de 2024 em razão de descumprimentos recentes de monitoração eletrônica (envelopamento com material metálico e fim de bateria), histórico criminal negativo com condenações anteriores por roubos majorados e execução penal ativa, e conclusão pela inadequação de medidas cautelares diversas; instrução encerrada, processo em fase de diligências, com movimentação processual e ausência de mora injustificada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar a revogação da prisão preventiva ante descumprimentos de medidas cautelares, histórico criminal negativo e contemporaneidade dos fundamentos da custódia. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante da alegada suficiência dessas providências. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na iniciativa probatória judicial para determinação de diligência de ofício (extração de dados de celular apreendido em processo diverso) e na utilização de prova emprestada, em face do sistema acusatório e do contraditório. 7. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo na tramitação do processo caracteriza constrangimento ilegal apto a relaxar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 8. A prisão preventiva está devidamente motivada, nos termos do art. 312 do CPP, em razão de descumprimentos reiterados da monitoração eletrônica e do histórico criminal negativo, evidenciando periculum libertatis concreto, garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com fundamentos atuais e contemporâneos. 9. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, porque já se revelou ineficaz, diante da reiteração infracional e do risco de reiteração criminosa, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312 do CPP. 10. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da cautela. 11. A alegação de desproporcionalidade da custódia em face de eventual pena futura não comporta exame na via estreita, sendo a análise adequada apenas após a conclusão do processo. 12. A iniciativa probatória judicial é admitida pelo art. 156, II, do CPP, desde que não substitua o papel acusatório, preserve a cadeia de custódia e respeite o contraditório; a utilização de prova emprestada é possível quando assegurada a ampla defesa. 13. A verificação de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso; com a instrução encerrada e a tramitação reconhecida, não se configura constrangimento ilegal por mora injustificada. 14. Há parcial razão quanto ao conhecimento do pedido de revisão da prisão preventiva, por não se tratar de mera reiteração, impondo-se a reconsideração do não conhecimento parcial, mantido, contudo, o mérito da decisão agravada por ausência de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar o não conhecimento parcial do recurso em habeas corpus, mantendo a decisão agravada quanto ao mérito. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares e o histórico criminal negativo autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, quando presentes fundamentos atuais e concretos. 2. É inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada a ineficácia dessas providências e o risco de reiteração delitiva. 3. O magistrado pode determinar diligências de ofício e admitir prova emprestada, nos termos do art. 156, II, do CPP, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e a cadeia de custódia, sem substituir a função acusatória. 4. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando constrangimento ilegal quando a instrução está encerrada e o trâmite processual é regular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 156, II; CPP, art. 157; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 211.822/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
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