Decisão · STJ

STJ RHC 235690

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. violência doméstica. Art. 313, III, do CPP. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. Ausência de medida protetiva prévia descumprida. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado, acusado de delitos de ameaças, em contexto de violência doméstica. 2. Imputação pelos arts. 147, caput, c/c § 1º, do Código Penal, com penas máximas em abstrato que, somadas, não ultrapassam 4 anos. Agravado primário. Ausência de imposição e de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prisão preventiva por ameaça em contexto de violência doméstica, quando as penas máximas em abstrato não superam 4 (quatro) anos, o acusado é primário e não houve prévia imposição e descumprimento de medidas protetivas de urgência. III. Razões de decidir 4. O art. 313, I, do CPP não autoriza a prisão preventiva quando a pena máxima em abstrato não supera 4 anos e inexiste condenação anterior por crime doloso. 5. O art. 313, III, do CPP admite a prisão preventiva em casos de violência doméstica para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, exigindo a prévia fixação e o descumprimento dessas medidas, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não é cabível quando a pena máxima em abstrato não supera 4 anos e não há condenação anterior por crime doloso. 2. A incidência do art. 313, III, do CPP exige a prévia imposição e o descumprimento de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CR /1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e III; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 310, § 5º, I e II; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.346/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, RHC 112.110/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.09.2019, DJe 12.09.2019; STJ, HC 332.306/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.10.2015, DJe 22.10.2015 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravado. O agravante sustenta que: a) "desconsiderou-se que, embora a prisão preventiva possua caráter excepcional, não se limita à hipótese de descumprimento de medida protetiva anterior, porquanto, caso o histórico do agressor, a gravidade concreta do fato ou o risco iminente à integridade da vítima indiquem que a liberdade do indivíduo coloca em perigo a segurança da mulher, como no caso dos autos, a prisão preventiva revela-se medida adequada, independentemente da existência de medida protetiva previamente descumprida" (e-STJ, fl. 216); b) "a proteção integral da mulher em situação de vulnerabilidade constitui imperativo jurídico de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive em sede de controle de legalidade exercido por via de habeas corpus" (e-STJ, fl. 217); c) "as decisões de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva do agravado não apenas na materialidade e nos indícios de autoria dos delitos previstos no artigo 147, caput e § 1º, do Código P enal, mas, sobretudo, na presença de elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis" (e-STJ, fl. 219). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que seja restabelecida a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. violência doméstica. Art. 313, III, do CPP. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. Ausência de medida protetiva prévia descumprida. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado, acusado de delitos de ameaças, em contexto de violência doméstica. 2. Imputação pelos arts. 147, caput, c/c § 1º, do Código Penal, com penas máximas em abstrato que, somadas, não ultrapassam 4 anos. Agravado primário. Ausência de imposição e de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prisão preventiva por ameaça em contexto de violência doméstica, quando as penas máximas em abstrato não superam 4 (quatro) anos, o acusado é primário e não houve prévia imposição e descumprimento de medidas protetivas de urgência. III. Razões de decidir 4. O art. 313, I, do CPP não autoriza a prisão preventiva quando a pena máxima em abstrato não supera 4 anos e inexiste condenação anterior por crime doloso. 5. O art. 313, III, do CPP admite a prisão preventiva em casos de violência doméstica para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, exigindo a prévia fixação e o descumprimento dessas medidas, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não é cabível quando a pena máxima em abstrato não supera 4 anos e não há condenação anterior por crime doloso. 2. A incidência do art. 313, III, do CPP exige a prévia imposição e o descumprimento de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CR /1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e III; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 310, § 5º, I e II; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.346/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, RHC 112.110/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.09.2019, DJe 12.09.2019; STJ, HC 332.306/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.10.2015, DJe 22.10.2015
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