STJ AREsp 3154936
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A legislação processual civil atribui à parte recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense que possa justificar a prorrogação do prazo, mediante a juntada de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A não observância a tal requisito acarreta a intempestividade do recurso. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASCAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - EPP (ASCAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a línea a, da CF em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERIDA NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, em razão da não entrega do documento de transferência de um veículo, o que resultou em apreensão e restrições ao nome da autora. A requerida alega ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação se limitou à intermediação do financiamento e que o inadimplemento não gerou danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e se a demora na transferência de propriedade do veículo gera direito à indenização por danos morais. 3. A requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou como intermediadora na venda do veículo. 4. O inadimplemento contratual não pode ser considerado mero dissabor, pois a não entrega do documento de transferência causou danos à autora. 5. A autora comprovou que o veículo ficou apreendido por mais de dois anos devido à falta de transferência, o que gerou danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da situação e a responsabilidade da requerida. 7. Honorários recursais foram majorados, totalizando 16% sobre o valor atualizado da condenação. 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e fixando honorários recursais. Os embargos de declaração de ASCAR foram rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ASCAR apontou (1) violação dos arts. 485, VI, do CPC e 14 e 18 do CDC, sustentando ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade na cadeia de consumo, por ter apenas intermediado o financiamento, afirmando autonomia entre compra e venda e mútuo com garantia; (2) violação do art. 385 do CPC, ao argumento de que o acórdão utilizou o depoimento pessoal da autora como prova em seu favor, requerendo anulação do julgado ou a improcedência dos pedidos . Houve apresentação de contrarrazões por ENI APARECIDA THAEINL (ENI), defendendo óbices sumulares (Súmulas 5 e 7/STJ), a manutenção do acórdão por responsabilidade solidária na cadeia de consumo e configuração dos danos morais, com pedido de majoração de honorários recursais O recurso não foi admitido, sobrevindo a interposição de agravo. Nas razões do agravo, ASCAR apontou (1) não incidência da intempestividade por comprovação, no ato de interposição, de feriado local mediante cópia do Decreto Judiciário nº 645/2024, reputado idôneo; (2) excesso de formalismo da decisão de inadmissibilidade ao exigir cópia da página do diário oficial, pleiteando o processamento do especial. Houve apresentação de contraminuta por ENI APARECIDA THAEINL (ENI), sustentando a intempestividade por ausência de documento idôneo, pois o material juntado teria caráter meramente informativo, invocando precedentes do STJ que rechaçam "prints" e páginas da internet como meio de comprovação de feriado local. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A legislação processual civil atribui à parte recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense que possa justificar a prorrogação do prazo, mediante a juntada de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A não observância a tal requisito acarreta a intempestividade do recurso. 2. Agravo não conhecido.