Decisão · STJ

STJ REsp 2241457

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-07-01
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE QUE ATUARAM NA LINHA DE FRENTE DURANTE O ENFRENTAMENTO DA COVID-19. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. A controvérsia está em definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor para os profissionais da saúde que atuaram na linha de frente durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, se encerraria em 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou se na data em que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 913, em 22/04/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública. 2. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado pela autora da presente lide, Alexia Bezerra de Mendonça, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 618): ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1%. MÉDICO. ENFRENTAMENTO À COVID-19 E ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ATUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÕES DO FNDE, DO BB E DO PARTICULAR IMPROVIDAS. 1. Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pelo BB e pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/RN que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar aos demandados que concedam o abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do contrato de FIES da autora, no período de janeiro e fevereiro de 2020, devendo recalculá-lo, procedendo ao abatimento dos valores pagos a maior. Houve condenação nos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em valores iguais o montante devido pelos réus, assim como suspensa a pretensão executória em face da autora em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 2. A situação em análise cuida de relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; e agente financeiro - instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A). 3. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos recorrentes, pois, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) como o agente financeiro (BB) são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Compete à União (Ministério da Saúde) fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% e Abatimento COVID. Por sua vez, as informações dos profissionais aptos a receberem um dos benefícios serão encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação do benefício e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado. 4. Esta Corte já decidiu que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual, porque o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa (art. 5º, XXXV da CF/88) (08031840420164058500, Des. Federal Roberto Machado, 1ª T.). Vale frisar, inclusive, a parte impetrante tentou solucionar administrativamente o abatimento do saldo devedor pleiteado nos autos e não teve êxito, pois o sistema apresentara falhas sistêmicas (Id 4058400.12959300). 5. O art. 6º-B, caput e inciso II, da Lei nº 10.260/2001 estabelece que "o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. 10. No caso dos autos, os documentos juntados demonstram que a demandante laborou de março de 2020 a março de 2021,como a própria administração reconheceu, administrativamente, o período de atividades exercidas no Posto de Saúde Rosa Maria Avelino (CNES 6296017), no município de Ipanguaçu/RN, para fins de abatimento do saldo devedor do FIES, esse período de um ano, somado aos dois meses de janeiro e fevereiro de 2020, totaliza quatorze meses ininterruptos de atuação como integrante de Estratégia de Saúde da Família - ESF, demonstrando assim o atendimento ao requisito temporal estabelecido na Portaria nº 1.377/2011. 12.Entretanto, não obstante a demandante tenha atuado como médica residente da especialidade de clínica médica no Hospital Universitário Onofre Lopes com atuação na linha de frente da pandemia da Covid-19, no período compreendido entre março de 2021 até março de 2022, há de considerar que a norma que concedeu o benefício condicionou o seu gozo à vigência do Decreto Legislativo n. 06 de 2020, que findou 31.12.2020, sem qualquer prorrogação desse prazo. 13. Desse modo, a autora faz jus ao reconhecimento do período de janeiro e fevereiro de 2020 para fins de redução do saldo devedor do FIES. Na forma determinada na sentença. Mantida a condenação nos honorários advocatícios, majorada em 1% a título de honorários recursais e observada a condição de beneficiária da justiça gratuita da demandante. 14. Apelações do FNDE, do BB e do particular improvidas. Opostos embargos declaratórios, foram improvidos (fls. 675/678). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 6º-B, 3º, da Lei n. 10.260/2001, ao argumento de que o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor deve alcançar todo o período de vigência da emergência sanitária da Covid-19, que se iniciou com a Portaria GM/MS n. 188/2020 e somente foi encerrada pela Portaria GM/MS n. 913/2022, não se limitando à vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020. Contrarrazões, pelo recorrido Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, às fls. 773/776. Admitido o reclamo pelo Tribunal de origem como recurso representativo da controvérsia (fls. 801/804), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou favoravelmente à afetação da matéria, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, em parecer assim sumariado (fls. 934/935): Recurso especial. Afetação do recurso como representativo de controvérsia.
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