STJ AREsp 3158681
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS CONTRA ÁRBITRO EM PARTIDA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 326/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de agressões físicas e verbais praticadas por atletas e comissão técnica contra árbitro durante partida de futebol. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível afastar a responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus funcionários à luz dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil (CC); (ii) há cabimento de reduzir o quantum indenizatório de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00; (iii) é viável readequar os ônus sucumbenciais, com reconhecimento de sucumbência recíproca. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade civil objetiva do clube demanda reexame das premissas fático-probatórias assentadas pela instância estadual (agressões constatadas, dano e nexo causal), o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, reduzido na origem para R$ 10.000,00 conforme proporcionalidade e razoabilidade, somente é possível nas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A readequação dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de sucumbência recíproca exigem reavaliação do decaimento de pedidos e do resultado prático da demanda, matéria fática impeditiva em recurso especial. Ademais, em ação de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAYSANDU SPORT CLUB (PAYSANDU), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL CONTRA ÁRBITRO EM PARTIDA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por PAYSANDU SPORT CLUB contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do clube por agressões físicas e verbais de seus atletas e comissão técnica contra árbitro durante partida de futebol, fixando indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se há responsabilidade civil por danos morais decorrente de agressões físicas e verbais perpetradas por funcionários do clube; (ii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme os arts. 932, III, e 933 do CC/2002, o empregador responde pelos atos ilícitos de seus funcionários. A conduta da equipe técnica e dos atletas, no caso concreto, causou dano moral ao árbitro, extrapolando o socialmente tolerável. 4. A indenização por danos morais foi corretamente reduzida para R$ 10.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva aplica-se às agressões físicas e verbais cometidas por funcionários do clube. 2. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III e 933. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 362; TJRS, AC nº 70083439455. Nas razões do agravo, PAYSANDU apontou: (1) não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; (2) ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) por ausência de fundamentação adequada; (3) erro de direito na imputação de responsabilidade objetiva sem base legal; (4) inadequação dos parâmetros jurídicos utilizados para fixação do quantum indenizatório e necessidade de revisão; (5) redistribuição dos ônus sucumbenciais. Houve apresentação de contraminuta por RAFAEL BASTOS CARDOSO (RAFAEL) sustentando a manutenção da inadmissão fundada na Súmula n. 7/STJ e pleiteando multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS CONTRA ÁRBITRO EM PARTIDA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 326/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de agressões físicas e verbais praticadas por atletas e comissão técnica contra árbitro durante partida de futebol. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível afastar a responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus funcionários à luz dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil (CC); (ii) há cabimento de reduzir o quantum indenizatório de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00; (iii) é viável readequar os ônus sucumbenciais, com reconhecimento de sucumbência recíproca. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade civil objetiva do clube demanda reexame das premissas fático-probatórias assentadas pela instância estadual (agressões constatadas, dano e nexo causal), o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, reduzido na origem para R$ 10.000,00 conforme proporcionalidade e razoabilidade, somente é possível nas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A readequação dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de sucumbência recíproca exigem reavaliação do decaimento de pedidos e do resultado prático da demanda, matéria fática impeditiva em recurso especial. Ademais, em ação de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.