Decisão · STF

STF Rcl 78391 ED-segundos-AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2025-09-01publicado em 2025-09-05
PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL PELO TEMA 1389 A PROCESSO EM QUE A DISCUSSÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO ESTÁ PRECLUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 734. INVIABILIDADE DE RESDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Ato agravado que não suspendeu o processo no âmbito do Tema 1389. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar as alegações de ofensa aos paradigmas invocados. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão da matéria no processo originário torna inviável seu questionamento em sede de reclamação posterior. Incidência da Súmula 734. 4. Pelas mesmas razões incabível aferir o cabimento da reclamação com base no Tema 725 e demais paradigmas invocados. 5. A ação de reclamação é instrumento processual para a tutela da autoridade das decisões, de modo que ela é garantia do Tema 1.389, não seu objeto, não sendo afetada por sua ordem de sobrestamento. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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