Decisão · STF

STF RE 1541303 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2025-09-01publicado em 2025-09-05
TRIBUTÁRIO
Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Obtenção de benefício previdenciário em regime diverso. Inaplicabilidade do Tema 503 da Repercussão Geral. Pretensão de renúncia à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para viabilizar o recebimento de benefício previdenciário em regime diverso. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia expressa ao benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, sem o aproveitamento de tempo de contribuição para obtenção de benefício mais vantajoso, é suficiente para autorizar o registro de pensão militar. III. Razões de decidir 3. Constatado que a parte agravante requereu o cancelamento da aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de habilitação à pensão militar, sendo a renúncia circunstância que reforça a inexistência de acumulação indevida. 4. Pertinente destacar que, à luz do art. 24, § 1º, III, da EC nº 103/2019, é possível a acumulação de pensão militar com aposentadoria do RGPS, observadas as faixas de proporcionalidade do § 2º. 5. O provimento do recurso limita-se ao reconhecimento do cancelamento da aposentadoria nº 146.180.786-4, não sendo apreciada, no presente feito, por força de óbices processuais, a possibilidade de acumulação nos termos discriminados no item anterior. Orientação fixada para eventual requerimento futuro de restabelecimento do benefício no âmbito do RGPS. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para restabelecer a sentença proferida pela 19ª Vara Federal Cível da SJMG (edoc. 3; ID: ba4d227e) e reconhecer o direito de a agravante, nesse momento, obter o cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição nº 146.180.786-4, sem prejuízo de novo requerimento administrativo com base na proporcionalidade fixada na EC nº 103/2019.
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