Decisão · STF

STF Rcl 82305 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2025-09-01publicado em 2025-09-04
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO à SÚMULA VINCULANTE 26. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ REALIZADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula Vinculante 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juízo da Execução, mediante fundamentação adequada, o considerar necessário para a formação do seu convencimento. 2. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou, por decisão devidamente fundamentada, a realização do referido exame, com base na situação específica do apenado. 3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante 26. Precedentes. 4. O ato impugnado, que nega a progressão de regime com base em exame criminológico já realizado, não apresenta aderência estrita à Súmula Vinculante nº 26, evidenciando a ausência de identidade material entre o paradigma invocado e o conteúdo da decisão reclamada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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