STJ REsp 2269872
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fls. 889-890): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. CLÁUSULA FUNDADA EM NORMA DECLARADA NULA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada proposta por contratante pessoa jurídica, para confirmar a tutela antecipada e declarar rescindido o contrato a partir de 27/02/2025, reconhecer a inexigibilidade das mensalidades posteriores à data da rescisão. A sentença ainda impôs o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta a legalidade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a cláusula contratual que impõe cobrança de valores após o cancelamento unilateral do contrato, com base no artigo 17 da Resolução Normativa no 195/2009 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica à pessoa jurídica que utiliza plano de saúde coletivo como destinatária final dos serviços, nos termos do artigo 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e econômica. A cláusula contratual que condiciona a rescisão à manutenção do vínculo contratual por 60 dias após o pedido de cancelamento encontra amparo no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa no 195/2009 da ANS, norma posteriormente declarada nula pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em cumprimento à decisão judicial na ação civil pública no 0136265-83.2013.4.02.5101, a ANS editou a Resolução Normativa no 455/2020, anulando expressamente o dispositivo declarado inválido, e posteriormente revogou a Resolução no 195/2009 por meio da Resolução Normativa no 557/2022. Os efeitos da decisão proferida na ação civil pública se estendem aos contratos firmados com base na norma declarada nula, tornando inexigíveis os valores cobrados com fundamento em cláusulas dela decorrentes. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecem a nulidade da cláusula contratual de aviso prévio baseada no artigo 17 da RN 195/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que contrata plano de saúde coletivo como destinatária final, nos termos da teoria finalista mitigada. E inválida a cláusula contratual que impõe cobrança por 60 dias após o pedido de cancelamento de plano de saúde, quando fundada em norma administrativa declarada nula por decisão judicial com efeitos erga omnes. Os efeitos da anulação judicial do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa no 195/2009 da ANS se estendem a todos os contratos que dela se valeram como fundamento. Nas razões apresentadas (fls. 898-918), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula condicionando a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e (b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 903). Alega desrespeito aos arts. 80, III, e 485, IV, do CPC, pois, "em sendo reconhecida a advocacia predatória, é possível indicar a falta de interesse de agir da autora diante da evidente falta de litígio real (o interesse na verdade sempre foi do advogado). Consequentemente, a ação deverá ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Outrossim, em sendo evidenciada a advocacia predatória, necessário se faz a condenação da parte de seus patronos à litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no sentido que, nessas situações, a responsabilidade por litigância de má-fé é solidária" (fls. 915-916). Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 923-942). O recurso foi admitido na origem (fls. 948-950 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.