Decisão · STJ

STJ REsp 2258723

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. DUPLA CONFORMIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSTERIOR. NÃO INFLUÊNCIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE TITULARIDADE DEFINITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela entidade previdenciária contra decisão que conheceu e desproveu recurso especial, mantendo acórdão estadual que afastou a restituição de valores pagos a pensionista sob tutela antecipada em demanda previdenciária. 2. Origem em mandado de segurança que discutiu o cálculo de pensão por morte com integralidade e gratificação, com tutela antecipada deferida em 2011, confirmada em sentença e em acórdão de apelação, seguida de cumprimento provisório de sentença; posteriormente, houve reforma do entendimento em juízo de retratação e instauração de cumprimento de sentença para devolução dos valores, afastada pelo Tribunal de origem mediante distinguishing do Tema n. 692/STJ, à luz da natureza alimentar, boa-fé e dupla conformidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores recebidos sob tutela antecipada posteriormente revogada, quando a concessão do benefício foi confirmada, em cognição exauriente, por sentença e acórdão (dupla conformidade), e se é aplicável ao caso o Tema n. 692/STJ. Ademais, busca-se saber, também, se se o juízo de retratação proferido pelo Tribunal de origem altera a conclusão quanto à boa-fé objetiva e à irrepetibilidade dos valores de índole alimentar percebidos no cumprimento provisório. 4. A dupla conformidade entre sentença e acórdão gera legítima expectativa de titularidade do direito e caracteriza a boa-fé objetiva da beneficiária, de modo a afastar a repetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos em cumprimento provisório, ainda que a decisão seja posteriormente reformada em instância extraordinária. 5. O Tema n. 692/STJ, relativo à devolução de valores de benefícios previdenciários do Regime Geral por força de tutela reformada, não se aplica à hipótese dos autos, concernente à pensão estatutária deferida e confirmada nas instâncias ordinárias, por distinção fática e normativa. 6. O posterior juízo de retratação não descaracteriza a dupla conformidade nem a boa-fé objetiva, mantendo-se a irrepetibilidade dos valores de caráter alimentar percebidos sob ordem judicial confirmada nas instâncias ordinárias, uma vez que, de todo modo, criou-se a legítima expectativa de titularidade definitiva. Precedente: AgInt no REsp n. 1.702.156/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PARANAPREVIDÊNCIA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 187): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM VIRTUDE DE REVOGAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE FACTUAL DISTINTA DOS CASOS DE TUTELA PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. DUPLA CONFORMIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo, o insurgente alega que, "ao negar provimento ao recurso da segurada (que buscava a integralidade), o Tribunal afastou o direito que servia de base ao cumprimento provisório. Não houve, portanto, o fenômeno da dupla conformidade, mas sim a prevalência da tese defendida pela PARANAPREVIDÊNCIA e do julgamento do juízo de primeiro grau, ao não conceder a segurança quanto ao pedido de integralidade e paridade" (e-STJ, fl. 200). Defende que "o pagamento foi realizado sob o manto da precariedade de uma decisão que foi posteriormente reformada pelo TJPR, a restituição dos valores ao erário é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa" (e-STJ, fl. 202). Raciocina que a manutenção da decisão agravada resulta em prejuízo à entidade, violando os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, do equilíbrio financeiro e atuarial, e da moralidade administrativa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência do colegiado. Impugnação às fls. 210-228 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. DUPLA CONFORMIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSTERIOR. NÃO INFLUÊNCIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE TITULARIDADE DEFINITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela entidade previdenciária contra decisão que conheceu e desproveu recurso especial, mantendo acórdão estadual que afastou a restituição de valores pagos a pensionista sob tutela antecipada em demanda previdenciária. 2. Origem em mandado de segurança que discutiu o cálculo de pensão por morte com integralidade e gratificação, com tutela antecipada deferida em 2011, confirmada em sentença e em acórdão de apelação, seguida de cumprimento provisório de sentença; posteriormente, houve reforma do entendimento em juízo de retratação e instauração de cumprimento de sentença para devolução dos valores, afastada pelo Tribunal de origem mediante distinguishing do Tema n. 692/STJ, à luz da natureza alimentar, boa-fé e dupla conformidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores recebidos sob tutela antecipada posteriormente revogada, quando a concessão do benefício foi confirmada, em cognição exauriente, por sentença e acórdão (dupla conformidade), e se é aplicável ao caso o Tema n. 692/STJ. Ademais, busca-se saber, também, se se o juízo de retratação proferido pelo Tribunal de origem altera a conclusão quanto à boa-fé objetiva e à irrepetibilidade dos valores de índole alimentar percebidos no cumprimento provisório. 4. A dupla conformidade entre sentença e acórdão gera legítima expectativa de titularidade do direito e caracteriza a boa-fé objetiva da beneficiária, de modo a afastar a repetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos em cumprimento provisório, ainda que a decisão seja posteriormente reformada em instância extraordinária. 5. O Tema n. 692/STJ, relativo à devolução de valores de benefícios previdenciários do Regime Geral por força de tutela reformada, não se aplica à hipótese dos autos, concernente à pensão estatutária deferida e confirmada nas instâncias ordinárias, por distinção fática e normativa. 6. O posterior juízo de retratação não descaracteriza a dupla conformidade nem a boa-fé objetiva, mantendo-se a irrepetibilidade dos valores de caráter alimentar percebidos sob ordem judicial confirmada nas instâncias ordinárias, uma vez que, de todo modo, criou-se a legítima expectativa de titularidade definitiva. Precedente: AgInt no REsp n. 1.702.156/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. 7. Agravo interno desprovido.
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