Decisão · STJ

STJ HC 1070678

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação para o tráfico DE DROGAS. Dosimetria da pena. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em que se apontava ilegalidade na exasperação da pena-base. 2. O agravante sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para elevar a pena-base (complexidade da associação criminosa e natureza da droga - cocaína) e a desproporcionalidade do quantum de aumento, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível revisar a dosimetria da pena para afastar a elevação da pena-base fixada pelo Tribunal de origem, com fundamento na alta complexidade da associação criminosa e na natureza da droga (cocaína), por suposta inidoneidade dos vetores considerados. 4. Há, ainda, a questão de saber se o quantum de aumento da pena-base, em 1 ano e 9 meses acima do mínimo legal, mostra-se desproporcional ou teratológico, de modo a justificar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante do Tribunal não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de submissão do julgado ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 6. A via do habeas corpus não se presta à reavaliação minuciosa da dosimetria da pena, admitindo-se a intervenção desta Corte apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime em razão da alta complexidade da associação criminosa, evidenciada pelo modus operandi sofisticado (uso de mergulhadores profissionais, acondicionamento da droga em compartimentos de difícil acesso em navios e obtenção de informações privilegiadas de funcionários portuários), circunstâncias que não constituem elementares do tipo do art. 35 da Lei de Drogas e indicam especial gravidade da associação. 8. A natureza da droga (cocaína) foi legitimamente considerada como vetor negativo, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e à quantidade da substância na fixação da pena, sendo a elevada nocividade da cocaína fundamento válido para majorar a pena-base. 9. Não há vinculação do julgador a critérios matemáticos rígidos (como frações fixas de 1/6 ou 1/8) para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria; tais parâmetros são meramente orientativos, cabendo ao magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, definir o quantum de exasperação, desde que devidamente motivado e proporcional. 10. No caso concreto, o aumento da pena-base em 1 ano e 9 meses, em razão de dois vetores judiciais negativos de acentuada gravidade (alta complexidade da associação e natureza altamente deletéria da cocaína), mostra-se justificado, não configurando teratologia ou desproporcionalidade, mas exercício legítimo da discricionariedade judicial. 11. Inexistindo ilegalidade flagrante, abuso de poder ou manifesta desproporção na dosimetria da pena, não se autoriza a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda. 2. A alta complexidade da associação criminosa, evidenciada por modus operandi sofisticado que ultrapassa as elementares do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância judicial idônea para a exasperação da pena-base. 3. A natureza da droga, especialmente a cocaína, pode ser validamente utilizada como vetor negativo na fixação da pena-base, com preponderância, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. As frações aritméticas usualmente empregadas na primeira fase da dosimetria não são critérios obrigatórios, cabendo ao magistrado definir o quantum de aumento com fundamentação concreta e observância da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 42. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO CLEMENTINO IDELFONSO contra a decisão monocrática desta Relatoria (fls. 358-361) que não conheceu do presente habeas corpus. No presente recurso, o agravante reitera os argumentos da inicial, sustentando que a decisão monocrática ignorou a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base. Afirma que o acréscimo se baseou na capacidade de a droga causar dependência, critério não previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e que a complexidade da associação é elemento ínsito ao tipo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação para o tráfico DE DROGAS. Dosimetria da pena. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em que se apontava ilegalidade na exasperação da pena-base. 2. O agravante sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para elevar a pena-base (complexidade da associação criminosa e natureza da droga - cocaína) e a desproporcionalidade do quantum de aumento, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível revisar a dosimetria da pena para afastar a elevação da pena-base fixada pelo Tribunal de origem, com fundamento na alta complexidade da associação criminosa e na natureza da droga (cocaína), por suposta inidoneidade dos vetores considerados. 4. Há, ainda, a questão de saber se o quantum de aumento da pena-base, em 1 ano e 9 meses acima do mínimo legal, mostra-se desproporcional ou teratológico, de modo a justificar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante do Tribunal não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de submissão do julgado ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 6. A via do habeas corpus não se presta à reavaliação minuciosa da dosimetria da pena, admitindo-se a intervenção desta Corte apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime em razão da alta complexidade da associação criminosa, evidenciada pelo modus operandi sofisticado (uso de mergulhadores profissionais, acondicionamento da droga em compartimentos de difícil acesso em navios e obtenção de informações privilegiadas de funcionários portuários), circunstâncias que não constituem elementares do tipo do art. 35 da Lei de Drogas e indicam especial gravidade da associação. 8. A natureza da droga (cocaína) foi legitimamente considerada como vetor negativo, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e à quantidade da substância na fixação da pena, sendo a elevada nocividade da cocaína fundamento válido para majorar a pena-base. 9. Não há vinculação do julgador a critérios matemáticos rígidos (como frações fixas de 1/6 ou 1/8) para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria; tais parâmetros são meramente orientativos, cabendo ao magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, definir o quantum de exasperação, desde que devidamente motivado e proporcional. 10. No caso concreto, o aumento da pena-base em 1 ano e 9 meses, em razão de dois vetores judiciais negativos de acentuada gravidade (alta complexidade da associação e natureza altamente deletéria da cocaína), mostra-se justificado, não configurando teratologia ou desproporcionalidade, mas exercício legítimo da discricionariedade judicial. 11. Inexistindo ilegalidade flagrante, abuso de poder ou manifesta desproporção na dosimetria da pena, não se autoriza a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda. 2. A alta complexidade da associação criminosa, evidenciada por modus operandi sofisticado que ultrapassa as elementares do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância judicial idônea para a exasperação da pena-base. 3. A natureza da droga, especialmente a cocaína, pode ser validamente utilizada como vetor negativo na fixação da pena-base, com preponderância, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. As frações aritméticas usualmente empregadas na primeira fase da dosimetria não são critérios obrigatórios, cabendo ao magistrado definir o quantum de aumento com fundamentação concreta e observância da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 42. Jurisprudência relevante citada:
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