STJ AREsp 2871841
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara, suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente. 2. ""Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015)" (REsp n. 1.964.067/ES, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 933-941) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto (fls. 923-929). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que "em nenhum momento o Tribunal de origem analisou efetivamente os seguintes pontos: (i) a inexistência de solidariedade patrimonial entre as submassas do fundo previdenciário; (ii) o exaurimento da submassa vinculada aos participantes da COFAVI; (iii) a impossibilidade jurídica de utilização de recursos pertencentes a fundo diverso; (iv) a necessidade de produção de prova pericial atuarial para comprovação dessas circunstâncias" (fl. 935). Aduz ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando que "o exame da controvérsia limita-se à análise da interpretação da legislação federal e da jurisprudência desta Corte" (fl. 940) e pretendendo seja reconhecida a "delimitação da responsabilidade patrimonial da entidade de previdência complementar diante da inexistência de solidariedade entre fundos previdenciários distintos" (fl. 938). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 943-948). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara, suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente. 2. ""Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015)" (REsp n. 1.964.067/ES, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.