STJ HC 1080068
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II, do CP) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a correta valoração jurídica das provas para reconhecer a ausência de dolo patrimonial e a ocorrência de legítima defesa de terceiro, asseverando que a condenação se pautou isoladamente na palavra da vítima e em interpretação distorcida do conjunto probatório. 3. A decisão monocrática ora agravada fundamentou o indeferimento liminar na inadequação da via eleita (substitutivo recursal) e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório no rito célere do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, diante da alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e revelaria flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do revolvimento de provas e a natureza substitutiva da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em elementos concretos de autoria e materialidade, destacando que o paciente foi preso em flagrante na posse da arma do crime e que a vítima o reconheceu pessoalmente, narrando com detalhes a tentativa de subtração patrimonial seguida de agressão violenta. 7. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias para acolher a tese de legítima defesa de terceiro ou a ausência de elemento subjetivo demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição amparada na ausência de provas ou na existência de excludente de ilicitude demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Em crimes patrimoniais praticados mediante violência, a palavra da vítima assume especial relevo probatório quando harmônica e corroborada pelos demais elementos dos autos, como a prisão em flagrante do agente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020. STJ, AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024. RELATÓRIO MOISES GOMES DE CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A decisão agravada fundamentou o indeferimento liminar na inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso próprio e na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus para acolher a tese de absolvição, asseverando a ausência de flagrante ilegalidade. O decisum destacou que as instâncias de origem concluíram pela condenação do paciente pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II, do CP) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, com base nos depoimentos da vítima e de policial militar, além de laudo pericial. Nas razões do regimental o agravante sustenta, preliminarmente, o equívoco da decisão ao considerar a pretensão como reexame de provas, alegando que se busca a correta valoração jurídica de fatos já delimitados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. No mérito, aponta a existência de flagrante ilegalidade consistente na ausência de prova do animus furandi e do dolo patrimonial, afirmando que a condenação se apoiou essencialmente na palavra isolada da vítima, a qual não seria corroborada por outros elementos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II, do CP) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a correta valoração jurídica das provas para reconhecer a ausência de dolo patrimonial e a ocorrência de legítima defesa de terceiro, asseverando que a condenação se pautou isoladamente na palavra da vítima e em interpretação distorcida do conjunto probatório. 3. A decisão monocrática ora agravada fundamentou o indeferimento liminar na inadequação da via eleita (substitutivo recursal) e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório no rito célere do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, diante da alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e revelaria flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do revolvimento de provas e a natureza substitutiva da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em elementos concretos de autoria e materialidade, destacando que o paciente foi preso em flagrante na posse da arma do crime e que a vítima o reconheceu pessoalmente, narrando com detalhes a tentativa de subtração patrimonial seguida de agressão violenta. 7. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias para acolher a tese de legítima defesa de terceiro ou a ausência de elemento subjetivo demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição amparada na ausência de provas ou na existência de excludente de ilicitude demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Em crimes patrimoniais praticados mediante violência, a palavra da vítima assume especial relevo probatório quando harmônica e corroborada pelos demais elementos dos autos, como a prisão em flagrante do agente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020. STJ, AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.