STJ AREsp 3180092
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A DISPENSABILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO DE RECURSO COM ESPECIAL COM BASE EM PORTARIA. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STFAGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se "ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em Resolução ou Portaria, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna" (AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025). 3. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação , a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KIAMENGA MASSAMBA BOB contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 145-148). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Destaca que o recurso especial demonstrou a ofensa aos arts. 3º, IV e V, 37, I, 65 e 66 da Lei n. 13.445/2017, à Portaria Ministerial n. 11/2018 e à Convenção Americana de San José da Costa Rica de forma devidamente fundamentada; bem como questionou as premissas do julgamento de origem. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 158-153). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 167-171). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A DISPENSABILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO DE RECURSO COM ESPECIAL COM BASE EM PORTARIA. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STFAGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se "ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em Resolução ou Portaria, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna" (AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025). 3. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação , a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.