Decisão · STJ

STJ AREsp 3160313

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-06-30
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ABUSO DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE NEGAR A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E RECONHECER DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO DE CÁLCULO BASEADO EM RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação quanto a julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não implica em nulidade do julgado, porque "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, verifica-se que o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 3. As teses recursais acerca da alegação de violação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (onerosidade excessiva e prática abusiva) e do Código Civil (abuso de direito e enriquecimento sem causa) não chegaram a ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 4. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. 5. Ainda, consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no REsp n. 2.152.518/PE, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026). 6. Apesar de o agravante ter apontado como violados dispositivos referentes à lei federal, a análise da proporcionalidade e razoabilidade do método de cálculo utilizado no processo administrativo que constatou a irregularidade e arbitrou valor para o ressarcimento não pode ser objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque os resultados alcançados se deram a partir da interpretação de Resolução da ANEEL, e o referido ato regulamentador infralegal não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CRFB. 7. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Express Brasília Hospedagem e Turismo S.A. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.837): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CONSUMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO DE CÁLCULO BASEADO EM RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. ONEROSIDADE EXCESSIVA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ABUSO DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.851-1.856), a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da negativa de prestação jurisdicional, por omissões quanto aos efeitos concretos da pandemia, à proporcionalidade/razoabilidade e ao precedente específico invocado, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015. Indica a presença de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC), afastando a Súmula 211/STJ. Aduz o equívoco no enquadramento da controvérsia como interpretação de ato infralegal, pois haveria violação direta a normas federais (art. 8º do CPC/2015; arts. 6º, IV e V, e 51, IV, da Lei 8.078/1990; arts. 187 e 884 do CC/2002. Argumenta pela inexistência de reexame fático-probatório, pretendendo apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas; Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada às fls. 1.864-1.868 (e-STJ), com pedido de majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ABUSO DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE NEGAR A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E RECONHECER DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO DE CÁLCULO BASEADO EM RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação quanto a julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não implica em nulidade do julgado, porque "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, verifica-se que o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 3. As teses recursais acerca da alegação de violação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (onerosidade excessiva e prática abusiva) e do Código Civil (abuso de direito e enriquecimento sem causa) não chegaram a ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 4. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. 5. Ainda, consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no REsp n. 2.152.518/PE, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026). 6. Apesar de o agravante ter apontado como violados dispositivos referentes à lei federal, a análise da proporcionalidade e razoabilidade do método de cálculo utilizado no processo administrativo que constatou a irregularidade e arbitrou valor para o ressarcimento não pode ser objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque os resultados alcançados se deram a partir da interpretação de Resolução da ANEEL, e o referido ato regulamentador infralegal não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CRFB. 7. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. 8. Agravo interno desprovido.
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