Decisão · STJ

STJ HC 1062688

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. insuficiência de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 270,660 kg de substância análoga à maconha. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em virtude da apreensão de expressiva quantidade de droga, fracionada em fardos contendo diversos tabletes, circunstância que evidenciaria a envergadura da atividade ilícita, o potencial lesivo da conduta e a alta probabilidade de participação de outras pessoas na empreitada criminosa. 3. As alegações do agravante. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por se basear exclusivamente na quantidade de droga apreendida; afirma a relevância de sua condição de "mula" e pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, em razão de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e vínculos familiares). 4. Decisão agravada. A decisão impugnada não conheceu do habeas corpus, por utilizá-lo como sucedâneo de recurso próprio, e afastou a concessão da ordem de ofício, ao reconhecer a fundamentação concreta da prisão preventiva e a inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; (ii) saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (aproximadamente 270,660 kg de maconha), está devidamente motivada e atende aos requisitos do art. 312 do CPP, inclusive à luz do § 3º, III, introduzido pela Lei n. 15.272/2025; (iii) saber se a condição de "mula", as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) afastam a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, sendo incabível quando utilizado para simples reexame de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, circunstância não configurada no caso concreto. 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, alicerçada em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública, notadamente a apreensão de aproximadamente 270,660 kg de substância análoga à maconha, fracionada em fardos e tabletes prontos para distribuição, o que evidencia a gravidade concreta da conduta, a envergadura da atividade ilícita e a periculosidade do agente. 5. A elevada quantidade de droga apreendida constitui fator objetivo apto a demonstrar o periculum libertatis e a justificar a segregação cautelar para acautelar a ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada e com o art. 312, § 3º, III, do CPP, que expressamente contempla a quantidade de drogas como vetor relevante para aferição da periculosidade do agente. 6. A condição de "mula" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisada diretamente pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal; ademais, ainda que examinada, tal condição, por si só, não afasta a legalidade da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e vínculos familiares) não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tampouco autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública. 8. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão que manteve a prisão preventiva, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia devidamente demonstradas. 2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, especialmente quando acondicionadas de modo a evidenciar estrutura organizada para o tráfico, configura fundamento concreto suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública. 3. A quantidade de drogas apreendida constitui vetor legítimo para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 4. A condição de "mula" e a existência de condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva nem autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública. 5. É vedado ao Tribunal superior apreciar originariamente questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312, caput; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.2.2025, DJe 18.2.2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.4.2025, DJe 30.4.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5.3.2025, DJe 10.3.2025; STJ, HC 1.021.432/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 998.041/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), j. 18.6.2025, DJe 26.6.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.163/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJe 22.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARLAN VANDERLI MARIA, contra decisão de fls. 78-80, que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão se amparou unicamente na quantidade de entorpecentes apreendida, elemento que, por si só, não evidencia a gravidade concreta do delito nem a periculosidade do agente, sendo insuficiente para justificar a medida extrema. Afirma que tal fundamentação configura indevida simplificação, em desacordo com a exigência constitucional de motivação individualizada das decisões judiciais, não podendo a custódia cautelar se basear em dado isolado e descontextualizado. Ressalta, ainda, sua condição de "mula", alegando ter sido flagrado apenas no transporte da droga, sem participação efetiva na traficância. Por fim, relata serem adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, diante de suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares. Requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas, por se mostrarem suficientes e adequadas para o caso concreto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. insuficiência de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 270,660 kg de substância análoga à maconha. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em virtude da apreensão de expressiva quantidade de droga, fracionada em fardos contendo diversos tabletes, circunstância que evidenciaria a envergadura da atividade ilícita, o potencial lesivo da conduta e a alta probabilidade de participação de outras pessoas na empreitada criminosa. 3. As alegações do agravante. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por se basear exclusivamente na quantidade de droga apreendida; afirma a relevância de sua condição de "mula" e pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, em razão de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e vínculos familiares). 4. Decisão agravada. A decisão impugnada não conheceu do habeas corpus, por utilizá-lo como sucedâneo de recurso próprio, e afastou a concessão da ordem de ofício, ao reconhecer a fundamentação concreta da prisão preventiva e a inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; (ii) saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (aproximadamente 270,660 kg de maconha), está devidamente motivada e atende aos requisitos do art. 312 do CPP, inclusive à luz do § 3º, III, introduzido pela Lei n. 15.272/2025; (iii) saber se a condição de "mula", as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) afastam a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, sendo incabível quando utilizado para simples reexame de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, circunstância não configurada no caso concreto. 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, alicerçada em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública, notadamente a apreensão de aproximadamente 270,660 kg de substância análoga à maconha, fracionada em fardos e tabletes prontos para distribuição, o que evidencia a gravidade concreta da conduta, a envergadura da atividade ilícita e a periculosidade do agente. 5. A elevada quantidade de droga apreendida constitui fator objetivo apto a demonstrar o periculum libertatis e a justificar a segregação cautelar para acautelar a ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada e com o art. 312, § 3º, III, do CPP, que expressamente contempla a quantidade de drogas como vetor relevante para aferição da periculosidade do agente. 6. A condição de "mula" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisada diretamente pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal; ademais, ainda que examinada, tal condição, por si só, não afasta a legalidade da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e vínculos familiares) não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tampouco autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública. 8. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão que manteve a prisão preventiva, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia devidamente demonstradas. 2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, especialmente quando acondicionadas de modo a evidenciar estrutura organizada para o tráfico, configura fundamento concreto suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública. 3. A quantidade de drogas apreendida constitui vetor legítimo para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 4. A condição de "mula" e a existência de condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva nem autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública. 5. É vedado ao Tribunal superior apreciar originariamente questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312, caput; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.2.2025, DJe 18.2.2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.4.2025, DJe 30.4.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5.3.2025, DJe 10.3.2025; STJ, HC 1.021.432/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 998.041/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), j. 18.6.2025, DJe 26.6.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.163/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJe 22.10.2025.
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